Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01236/03 |
| Data do Acordão: | 02/18/2004 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. PRAZO. FACTO SUPERVENIENTE. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I - Não é nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão que não se pronuncia sobre as alegadas litispendência, suspensão da instância e caso julgado, se nesse acórdão se refere expressamente que a oposição é intempestiva e que o seu conhecimento se encontrava, assim, prejudicado. II - Para o efeito da contagem do prazo para deduzir oposição, "facto superveniente" é o que diz respeito aos fundamentos da oposição deduzida pelo oponente, não integrando o conceito factos processuais da execução. III - Tendo sido invocado como fundamento de oposição o pagamento parcial da dívida exequenda, o prazo para a sua dedução conta-se a partir da data em que tiver ocorrido esse facto superveniente ou do seu conhecimento. IV - Se o acórdão recorrido não fixou matéria de facto pertinente a saber em que data tal ocorreu, impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos do disposto nos artºs 729º, n.º 3 e 730º, n.º 1 do CPC, por forma a constituir base suficiente para a decisão de direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00060380 |
| Nº do Documento: | SA22004021801236 |
| Data de Entrada: | 07/07/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART203 N1 B N3. CPTRIB91 ART285 N1 B N3. CPCI63 ART175 B. CPC96 ART660 N1 ART730 N1. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG868. |
| Aditamento: | |