Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01236/03
Data do Acordão:02/18/2004
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
PRAZO.
FACTO SUPERVENIENTE.
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I - Não é nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão que não se pronuncia sobre as alegadas litispendência, suspensão da instância e caso julgado, se nesse acórdão se refere expressamente que a oposição é intempestiva e que o seu conhecimento se encontrava, assim, prejudicado.
II - Para o efeito da contagem do prazo para deduzir oposição, "facto superveniente" é o que diz respeito aos fundamentos da oposição deduzida pelo oponente, não integrando o conceito factos processuais da execução.
III - Tendo sido invocado como fundamento de oposição o pagamento parcial da dívida exequenda, o prazo para a sua dedução conta-se a partir da data em que tiver ocorrido esse facto superveniente ou do seu conhecimento.
IV - Se o acórdão recorrido não fixou matéria de facto pertinente a saber em que data tal ocorreu, impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos do disposto nos artºs 729º, n.º 3 e 730º, n.º 1 do CPC, por forma a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Nº Convencional:JSTA00060380
Nº do Documento:SA22004021801236
Data de Entrada:07/07/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART203 N1 B N3.
CPTRIB91 ART285 N1 B N3.
CPCI63 ART175 B.
CPC96 ART660 N1 ART730 N1.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG868.
Aditamento: