Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004625
Data do Acordão:07/30/1969
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:EXPORTAÇÃO
CONTRABANDO
DESPACHO DE INDICIAÇÃO
MULTA
REVELIA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NOTIFICAÇÃO EDITAL
FORMALIDADE ESSENCIAL
RECURSO OBRIGATORIO
Sumário:I - O despacho de pronuncia por delito de contrabando a que apenas corresponde pena de multa superior a 5000 escudos, mas não excedente a 50000 escudos, so produz o efeito de julgamento definitivo, nos termos do paragrafo 1 do artigo 114 do Contencioso Aduaneiro, se a notificação edital do indiciado, a realizar de harmonia com o disposto no paragrafo 4 do artigo 69 do mesmo Contencioso, tiver sido efectuada depois de esgotados todos os meios ao alcance da autoridade instrutora para conseguir a captura do arguido.
II - Tal despacho, porque não corresponde ao condicionalismo do n. 1 do artigo 177 do Contencioso Aduaneiro, e insusceptivel de recurso obrigatorio, do qual, a ter sido admitido, não podera tomar-se conhecimento.
Nº Convencional:JSTA00017772
Nº do Documento:SA419690730004625
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:RICARDO , DOMINGOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:69
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/22/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:234
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP DE INDICIAÇÃO AUDITORIA FISCAL LISBOA.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CADU41 ART111 ART113 PARUNICO ART114 PAR1 ART130 N2 ART177 N1.