Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033494
Data do Acordão:11/22/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO IMPLÍCITO
ENSINO SUPERIOR
ENSINO PARTICULAR
ENSINO COOPERATIVO
ESCOLA SUPERIOR PARTICULAR
VAGA
ACTO LESIVO
ACTO INFORMATIVO
ACTO CONFIRMATIVO
Sumário:I - "A figura do acto implícito assenta na univocidade de uma conduta para a produção de certos efeitos jurídicos, não expressamente declarados, porque ligados de forma necessária aos expressamente enunciados e, portanto no nexo incidível entre uns e outros".
II - Reveste a natureza de acto implícito a Portaria do Ministro da Educação que fixa as vagas para a primeira matrícula e inscrição nos cursos de Ensino Superior particular e cooperativo e não comtempla uma Escola Superior que se encontrava autorizada a ministrar cursos de formação complementar de professores de ensino básico em diversas variantes.
III - Interposto recurso contencioso desse acto é de rejeitar nos termos do art. 268 n. 4 da C.R.P. e § 4 do art. 57 do R.S.T.A..
Nº Convencional:JSTA00042104
Nº do Documento:SA119941122033494
Data de Entrada:01/04/1994
Recorrente:SIPPEB-SIND DOS PROFESSORES DO PRIMEIRO CICLO DO ENSINO BASICO
Recorrido 1:SE DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 1993/10/19.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
CCIV66 ART217.
RSTA57 ART57 PAR4.
PORT 712/93 DE 1993/08/02.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/03/22 IN AD N356-357 PAG975.
AC STA DE 1990/03/06 IN AP-DR PAG1326.
Aditamento:I - O direito ao recurso contencioso de anulação de acto administrativo pressupõe que este seja potencialmente lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos.
II - Não tem tal natureza um despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior que, meses após a publicação daquela portaria, se limitou, a título informativo, a confirmar, de modo explícito, mas sem inovar, aquela implícita decisão da dita portaria.
III - É de rejeitar, nos termos dos arts. 268, n. 4, da C.R.P. e 57, § 4, do RSTA57, o recurso contencioso interposto do aludido despacho do S. E. do Ensino Superior.