Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040738 |
| Data do Acordão: | 12/18/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | ORDEM DOS ENGENHEIROS INSCRIÇÃO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA LICENCIATURA REQUISITOS DE ADMISSÃO FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO PROVAS PÚBLICAS LEI HABILITANTE INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO DIRECTIVA COMUNITÁRIA |
| Sumário: | I - Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros não basta a titularidade de licenciatura em curso de Engenharia, ou equivalente legal, sendo ainda necessária a frequência de estágio e a prestação de provas, nos termos do art. 7 do Estatuto aprovado pelo DL 119/92-30JUN. II - Esta exigência não viola os arts. 47/1 e 18 da CRP (liberdade de escolha de profissão), pois surge como adequada e proporcionada a assegurar a qualidade do exercício da profissão, que constitui função do Estado, transferida para a associação pública Ordem dos Engenheiros. A duvidosa constitucionalidade do momento da realização das provas - que é prática da Ordem antecederem (serem condição) do ingresso no estágio - é irrelevante numa acção em que o requerente pretende a qualidade de membro efectivo sem sujeição a estágio. III - A mesma norma não é organicamente inconstitucional pois tem credencial bastante na autorização legislativa concedida pela Lei 4/92-4ABR. IV - E não é discriminatória dos nacionais face ao art. 9/1 do DL 289/91-10AGO, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 89/48/CEE, de 21DEZ88, do Conselho, pois esta diferenciação de tratamento tem justificação material bastante na diversidade das situações reguladas: os cidadãos comunitários têm de ter além da qualificação académica a qualificação profissional requerida no Estado de origem. V - É irrelevante, para a acção de reconhecimento do direito de licenciado pelo ISEL (curso não acreditado) à qualidade de membro efectivo, a eventual inconstitucionalidade do regime de acreditação de cursos pela Ordem ou a nulidade dos actos de aplicação desse regime. |
| Nº Convencional: | JSTA00048487 |
| Nº do Documento: | SA119971218040738 |
| Data de Entrada: | 09/17/1996 |
| Recorrente: | PATRICIO , MANUEL |
| Recorrido 1: | CONSELHO DIRECTIVO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1995/12/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. / DIR CONST. / DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 C. DL 289/91 DE 1991/08/10 ART2 N1 ART3 ART4 N1 ART9 N1 A B C N2 ART16. L 4/92 DE 1992/04/04. DL 119/92 DE 1992/06/30 ART1 ART3 ART5 N2 ART7 N1 N2. DL 352/81 DE 1981/12/28. CONST76 ART8 ART13 ART18 ART47 N1 ART115 N5 ART168 N1B. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE RELATIVA A UM SISTEMA GERAL DE RECONHECIMENTO DOS DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR QUE SANCIONAM FORMAÇÕES PROFISSIONAIS COM UMA DURAÇÃO MÍNIMA DE TRÊS ANOS N89/48/CEE DE 1988/12/21. T CEE ART8-A ART126 ART127. |
| Aditamento: | Não deve confundir-se a causa de nulidade da sentença - contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 668 n. 1 c do CPC - com um eventual erro de julgamento não radicado em violação do psilogismo judiciário. Não ocorre todavia tal contradição se a sentença entendendo embora que a inscrição na Ordem dos Engenheiros só poderia fazer-se de acordo com o regime legal vigente, o qual exige, para além de licenciatura, a frequência de estágio e a prestação de provas, acabou por concluir que o recorrente nem frequentou o estágio nem prestou provas pelo que não teria direito à inscrição na Ordem como membro efectivo. |