Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046298
Data do Acordão:03/13/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
EXPROPRIAÇÃO.
ARRENDAMENTO RURAL.
INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I - O proprietário de prédio arrendado, que é ocupado e expropriado no âmbito da reforma agrária, e posteriormente restituído, tem direito a indemnização pela privação temporária dos seus direitos de senhorio.
II - Tal indemnização foi estabelecida pelos n.º 4 do artigo 5º e n.º 4 do art.º 14º do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95 de 14 de Fevereiro, e nos pontos 2º 1 e 4, da Portaria 197-A/95, de 17 de Março, como correspondente ao valor das rendas não recebidas, sem prejuízo da repartição entre o arrendatário e o senhorio da indemnização calculada com base no rendimento líquido fundiário, nos mesmos termos em que era repartido o próprio rendimento líquido do prédio.
III - Para efeitos de cálculo da indemnização do senhorio da terra arrendada pela privação temporária da respectiva disposição e fruição durante todo o período de privação entre 1975 e 1990, até à respectiva devolução efectiva da posse como proprietário, a interpretação efectuada pelo acto recorrido da expressão constante destes normativos "rendas não recebidas", como as rendas em vigor em 1975, data da ocupação das terras, sem possibilidade de actualização, é ilegal, uma vez que contraria o n.º 4 do artigo 5º do DL 199/88 e o artigo 7º do mesmo diploma.
Nº Convencional:JSTA00055609
Nº do Documento:SA120010313046298
Data de Entrada:06/07/2000
Recorrente:LACERDA , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP - SE DO TESOURO E FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP MADRP DE 2000/02/03 E 2000/02/24.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 ART5 N4 ART14 N4 NA RED DO DL 38/95 DE 1995/02/14.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 N2 1 E 4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1999/11/25 PROC44145.
Aditamento: