Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019932
Data do Acordão:11/29/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO
SEGURO-CAUÇÃO
EMPREITADA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
CAUÇÃO
Sumário:I - O reembolso de dívidas ao Estado decorrentes do incumprimentos de contratos de empreitada pode efectuar-se através do processo de execução fiscal, nos termos da alínea b) do n. 1 do art. 233 do CPT, por força do disposto no n. 1 do art. 36 do DL n. 155/92, de 28 de Julho.
II - Não altera esta conclusão o facto de o art. 224, n. 2, do DL n. 405/93, de 10 de Dezembro, estipular que os tribunais administrativos são os competentes para conhecer da interpretação, validade ou execução dos contratos de empreitada.
III - Tais dívidas ao Estado não assumem a natureza de dívidas parafiscais, pelo que está vedado o uso do meio de impugnação previsto no art. 154 do CPT.
IV - O executado e os responsáveis subsidiários podem reagir contra a eventual ilegalidade da liquidação da dívida exequenda através de oposição, com base no disposto na alínea g) do art. 286 do CPT, uma vez que a lei em parte alguma prevê meio de impugnação.
V - Na oposição o executado pode usar de todos os meios de defesa, nomeadamente a eventual ilegalidade da liquidação da dívida exequenda.
VI - Não é possível suspender a eficácia da liquidação e o processo de execução através do pedido de suspensão de eficácia previsto nos arts. 76 e segs. da LPTA.
VII - A suspensão da execução só pode alcançar-se pela prestação de caução, nos termos do disposto no art. 255 do CPT.
Nº Convencional:JSTA00043443
Nº do Documento:SA219951129019932
Data de Entrada:10/19/1995
Recorrente:COSEC-COMP DE SEGUROS DE CREDITOS SA
Recorrido 1:SE DA SAUDE
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DA SAÚDE.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:ETAF84 ART26 N1 D ART32 N1 C ART33 N1 C ART41 N1 B ART42 N1 B ART51 N1 A L ART52 ART62 N1 A ART68 N1 A.
CPTRIB91 ART11 N2 ART233 N1 A B C ART236 ART255 ART282 ART286 N1 G N2.
DL 155/92 DE 1992/07/28 ART36 N1.
DL 405/93 DE 1993/12/10 ART222 N2 ART224 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23773 DE 1986/12/09.
AC STA PROC3476 DE 1990/06/27.
AC STA PROC13548 DE 1992/01/29.
AC STA PROC14957 DE 1993/04/28.