Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019932 |
| Data do Acordão: | 11/29/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO SEGURO-CAUÇÃO EMPREITADA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CAUÇÃO |
| Sumário: | I - O reembolso de dívidas ao Estado decorrentes do incumprimentos de contratos de empreitada pode efectuar-se através do processo de execução fiscal, nos termos da alínea b) do n. 1 do art. 233 do CPT, por força do disposto no n. 1 do art. 36 do DL n. 155/92, de 28 de Julho. II - Não altera esta conclusão o facto de o art. 224, n. 2, do DL n. 405/93, de 10 de Dezembro, estipular que os tribunais administrativos são os competentes para conhecer da interpretação, validade ou execução dos contratos de empreitada. III - Tais dívidas ao Estado não assumem a natureza de dívidas parafiscais, pelo que está vedado o uso do meio de impugnação previsto no art. 154 do CPT. IV - O executado e os responsáveis subsidiários podem reagir contra a eventual ilegalidade da liquidação da dívida exequenda através de oposição, com base no disposto na alínea g) do art. 286 do CPT, uma vez que a lei em parte alguma prevê meio de impugnação. V - Na oposição o executado pode usar de todos os meios de defesa, nomeadamente a eventual ilegalidade da liquidação da dívida exequenda. VI - Não é possível suspender a eficácia da liquidação e o processo de execução através do pedido de suspensão de eficácia previsto nos arts. 76 e segs. da LPTA. VII - A suspensão da execução só pode alcançar-se pela prestação de caução, nos termos do disposto no art. 255 do CPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00043443 |
| Nº do Documento: | SA219951129019932 |
| Data de Entrada: | 10/19/1995 |
| Recorrente: | COSEC-COMP DE SEGUROS DE CREDITOS SA |
| Recorrido 1: | SE DA SAUDE |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DA SAÚDE. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART26 N1 D ART32 N1 C ART33 N1 C ART41 N1 B ART42 N1 B ART51 N1 A L ART52 ART62 N1 A ART68 N1 A. CPTRIB91 ART11 N2 ART233 N1 A B C ART236 ART255 ART282 ART286 N1 G N2. DL 155/92 DE 1992/07/28 ART36 N1. DL 405/93 DE 1993/12/10 ART222 N2 ART224 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23773 DE 1986/12/09. AC STA PROC3476 DE 1990/06/27. AC STA PROC13548 DE 1992/01/29. AC STA PROC14957 DE 1993/04/28. |