Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031794
Data do Acordão:12/21/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ SERRA LIMA
Descritores:CÂMARA MUNICIPAL
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
COMPETÊNCIA
DESAFECTAÇÃO DE IMÓVEL
DOMÍNIO PÚBLICO
Sumário:I - A Constituição não contem preceito que delimite as competências dos órgãos das autarquias locais, estatuindo o n. 1 do seu artigo 241 apenas que a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão colegial executivo.
II - A distribuição de competências entre os órgãos do Município é feita nos artigos 39, 51 e 53 do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais).
III - Na falta de disposição específica sobre competência, esta cabe à Assembleia Municipal, já que a alínea h) do n. 1 do artigo 39 da LAL estipula que "compete à assembleia municipal pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia".
IV - A violação das regras legais sobre competência constitui vívio gerador de anulabilidade.
V - Não havendo norma que diga qual o órgão que tem poderes para decidir a desafectação de bens do domínio público municipal e, por isso, caindo esse assunto na competência genérica da Assembleia Municipal, a deliberação da Câmara Municipal que decide (ela e só ela) a desafectação de um terreno do domínio público para o privado da autarquia está inquinada do vício de incompetência, devendo portanto ser anulada.
Nº Convencional:JSTA00046301
Nº do Documento:SA119951221031794
Data de Entrada:02/11/1993
Recorrente:CM DE LISBOA - VILANORTE CONSTRUÇÕES LDA - ALMEIDA , ANTONIO
Recorrido 1:ZENHA , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:CONST89 ART241 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART39 ART51 ART53.
CPC67 ART668 N1.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO ALMEDINA 1995 VIII PAG153.