Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040149
Data do Acordão:10/22/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
QUESTÃO PRÉVIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PARECER DO RELATOR
NULIDADE DE SENTENÇA
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - O tribunal deve conhecer, oficiosamente, da tempestividade do recurso contencioso;
II - O juiz do T.A.C. deve conhecer das questões prévias que a lei lhe impõe conhecer, sem necessidade de ouvir o recorrente;
III - A observância do estatuído no n.2, do artigo
54 da L.P.T.A. só tem lugar quando a questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso for suscitado um parecer do Relator;
IV - Só quando a Administração, mediante recurso para ela interposto, profere a última palavra sobre o acto, é que se abre a via contenciosa;
V - A sentença só será nula quando ocorra qualquer das circunstâncias elencadas no n. 1 do artigo
668 do C.P.C..
VI - Impugnado contenciosamente em acto que não goza de definitividade vertical, o recurso deve ser rejeitado por falta da aludida definitividade.
VII - Não goza de definitividade vertical o acto administrativo praticado, no exercício de funções pelo Administrador Delegado do Hospital de Faro, que transfere uma enfermeira pertencente ao quadro daquele estabelecimento, do serviço/Unidade de Esterilização.
Nº Convencional:JSTA00050136
Nº do Documento:SA119981022040149
Data de Entrada:04/11/1996
Recorrente:AFONSO , MARIA
Recorrido 1:ADMINISTRADOR-DELEGADO DO HOSPITAL DISTRITAL DE FARO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 N1 ART54 N2 ART110 B.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1990/06/20 IN ACTC V16 PÁG647.
Referência a Doutrina:SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PáG244.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PÁG234.
MÁRIO TORRES CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA-CRÓNICA DE JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA 1966 2 PARTE PÁG22.