Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019119
Data do Acordão:10/29/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:INSTITUIÇÃO DE CREDITO
INFRACÇÃO BANCARIA
ACTO PUNITIVO
RECURSO CONTENCIOSO
BANCO DE PORTUGAL
LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
REGIMES ESPECIAIS
Sumário:I - O recurso previsto no paragrafo 5 do art.97 do Dec-Lei n.
42 641 de 12-11-59, relativo a actos punitivos referentes a infracções praticadas pelas instituições de credito bancario e directamente interposto no Banco de Portugal.
II - Trata-se de um regime especial que não foi afastado com a entrada em vigor do Dec-Lei n. 256-A/77 de 17/6.
III - Dai que seja ilegal a interposição do recurso se a minuta da petição for apresentada directamente no gabinete do membro do governo que proferiu o despacho recorrido.
Nº Convencional:JSTA00032732
Nº do Documento:SA119911029019119
Data de Entrada:06/15/1983
Recorrente:CAIXA ECONOMICA DE VILA NOVA DE GAIA
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO DE 1983/03/03.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR SANCIONATORIO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 42641 DE 1959/11/12 ART97 PAR5.
DL 349-B/83 DE 1983/06/30.
DL 396/83 DE 1983/10/29.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
CCIV66 ART7 N3 ART8 N3.
LPTA85 ART35 ART133.
DL 301/75 DE 1975/06/20.
RSTA57 ART57 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1984/11/02 IN AP-DR 1987/02/06.
AC STA DE 1984/12/06 IN AP-DR 1987/02/06.
AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N317 PAG662.