Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001494
Data do Acordão:02/13/1980
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RECURSO PARA A SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTARIO
TRANSGRESSÃO FISCAL
TRANSGRESSÃO ADUANEIRA
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA
DELITO FISCAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Sumário:I - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, deve ser interpretado no sentido de que a Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo apenas funciona como 2 instancia nos processos por transgressões fiscais aduaneiras da competencia das auditorias fiscais definida no artigo 8 do mesmo diploma.
II - A Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo e, desta sorte, incompetente em razão da materia para conhecer, em via de recurso, dos processos por delitos fiscais, quer estes se contenham, quer não, no ambito de aplicação do artigo 13 do mencionado Decreto-Lei n. 173-A/78.
Nº Convencional:JSTA00009524
Nº do Documento:SA219800213001494
Data de Entrada:10/31/1979
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:MEIRELES , MANUEL E OUTRO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/31/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:66
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP AUDITORIA FISCAL PORTO.
Decisão:INCOMPETENCIA.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CONST76 ART213 N3 ART218 N1 ART293 N1 N2 N3 ART301 N1.
CADU41 ART55 ART56.
LOSTA56 ART24 N1.
LOTJ77 ART40.
DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART3 ART8 ART13 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC88 DE 1980/01/17.
AC CONFLITOS PROC89 DE 1980/01/17.
Referência a Doutrina:ANDRE GONÇALVES PEREIRA E OUTROS O DIREITO CONSTITUCIONAL E ORDINARIO ANTERIOR IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG359.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG401.