Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001300 |
| Data do Acordão: | 12/06/1978 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FELIX ALVES |
| Descritores: | PEDIDO PRINCIPAL PEDIDO SUBSIDIARIO LEGITIMIDADE ACTIVA JUNTA NACIONAL DO VINHO TAXA EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO JUROS MORATORIOS RECURSO JURISDICIONAL PARTE VENCIDA |
| Sumário: | I - Tendo sido formulados dois pedidos, um primario e outro subsidiario, se o autor sucumbir quanto ao pedido primario e vencer apenas quanto ao pedido subsidiario, tem legitimidade para recorrer, visto que, sendo parte principal, ficou vencido quanto ao pedido primario - artigo 680, n. 1, do Codigo de Processo Civil. II - A oponente a execução fiscal, e parte legitima se, sendo a propria devedora que figura no titulo, tiver sido durante o periodo a que respeita a divida exequenda a possuidora dos bens que a originaram. III - As dividas de juros de mora anuladas pelo artigo 1, n. 2, do Decreto-Lei n. 30/78 são as provenientes da taxa de 2% a que se reporta o artigo 2 do Decreto-Lei n. 47470, e não as originadas na taxa de 4% mencionada no artigo 1 deste ultimo diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00012768 |
| Nº do Documento: | SA219781206001300 |
| Data de Entrada: | 05/26/1978 |
| Recorrente: | SOC PORTUENSE DE VINHOS SUCESSORES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 78 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/21/1983 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 550 |
| Referência Publicação 1: | AD N211 ANOXVIII PAG590 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART680 N1. CPCI63 ART176 B. DL 30/78 DE 1978/02/02 ART1 N2. DL 47470 DE 1966/12/31 ART1. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG269. |