Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001300
Data do Acordão:12/06/1978
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FELIX ALVES
Descritores:PEDIDO PRINCIPAL
PEDIDO SUBSIDIARIO
LEGITIMIDADE ACTIVA
JUNTA NACIONAL DO VINHO
TAXA
EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
JUROS MORATORIOS
RECURSO JURISDICIONAL
PARTE VENCIDA
Sumário:I - Tendo sido formulados dois pedidos, um primario e outro subsidiario, se o autor sucumbir quanto ao pedido primario e vencer apenas quanto ao pedido subsidiario, tem legitimidade para recorrer, visto que, sendo parte principal, ficou vencido quanto ao pedido primario
- artigo 680, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
II - A oponente a execução fiscal, e parte legitima se, sendo a propria devedora que figura no titulo, tiver sido durante o periodo a que respeita a divida exequenda a possuidora dos bens que a originaram.
III - As dividas de juros de mora anuladas pelo artigo 1, n. 2, do Decreto-Lei n. 30/78 são as provenientes da taxa de 2% a que se reporta o artigo 2 do Decreto-Lei n. 47470, e não as originadas na taxa de 4% mencionada no artigo 1 deste ultimo diploma.
Nº Convencional:JSTA00012768
Nº do Documento:SA219781206001300
Data de Entrada:05/26/1978
Recorrente:SOC PORTUENSE DE VINHOS SUCESSORES LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:78
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/21/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:550
Referência Publicação 1:AD N211 ANOXVIII PAG590
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART680 N1.
CPCI63 ART176 B.
DL 30/78 DE 1978/02/02 ART1 N2.
DL 47470 DE 1966/12/31 ART1.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG269.