Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047717 |
| Data do Acordão: | 10/30/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I - Da notificação de acto administrativo deve constar o seu teor integral, em concordância com o artº 68º nº 1 do C.P.A. ou ser transmitido o acto praticado acompanhado de uma sua fotocópia oficial. II - Só a notificação integral do acto assegura a função garantistica de um direito fundamental, pois só esse tipo de notificação permite assegurar ao lesado o pleno conhecimento do acto praticado. III - O pedido de passagem de certidão do acto que não obedece ao referido nos nºs 11 nº 2, não constitui expediente dilatório, contando-se a partir da data da passagem da certidão o prazo para interposição do recurso contencioso (artº 28º nº 1 al. a) e 31 nº 1 da LPTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00056839 |
| Nº do Documento: | SA120011030047717 |
| Data de Entrada: | 05/23/2001 |
| Recorrente: | AQUIQUIAI-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LDA |
| Recorrido 1: | CM DE LEIRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 2001/01/18. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART68 N1 A. LPTA85 ART28 N1 A ART31 N1. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG355. VITAL MOREIRA E GOMES CANOTILHO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG933-934. |
| Aditamento: | |