Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047717
Data do Acordão:10/30/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO.
Sumário:I - Da notificação de acto administrativo deve constar o seu teor integral, em concordância com o artº 68º nº 1 do C.P.A. ou ser transmitido o acto praticado acompanhado de uma sua fotocópia oficial.
II - Só a notificação integral do acto assegura a função garantistica de um direito fundamental, pois só esse tipo de notificação permite assegurar ao lesado o pleno conhecimento do acto praticado.
III - O pedido de passagem de certidão do acto que não obedece ao referido nos nºs 11 nº 2, não constitui expediente dilatório, contando-se a partir da data da passagem da certidão o prazo para interposição do recurso contencioso (artº 28º nº 1 al. a) e 31 nº 1 da LPTA).
Nº Convencional:JSTA00056839
Nº do Documento:SA120011030047717
Data de Entrada:05/23/2001
Recorrente:AQUIQUIAI-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LDA
Recorrido 1:CM DE LEIRIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 2001/01/18.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART68 N1 A.
LPTA85 ART28 N1 A ART31 N1.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG355.
VITAL MOREIRA E GOMES CANOTILHO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG933-934.
Aditamento: