Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0525/22.7BEPRT
Data do Acordão:06/05/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANTERO SALVADOR
Descritores:MINISTÉRIO PÚBLICO
ISENÇÃO SUBJECTIVA
CUSTAS
Sumário:I - Porque, no caso concreto dos autos, o recorrido no presente recurso de Revista é o Ministério Público, sendo que interveio, não como parte, mas, depois de notificado da decisão da 1.ª instância - decidiu, em defesa da legalidade -, interpor, em nome próprio, recurso de apelação para o tribunal de 2.ª instância, por considerar violado o disposto no art. 6.º da Lei 38-A/2023, de 02/08 e, na sequência da apresentação do Recurso de Revista por parte do A., ter apresentado contra alegações, goza o Ministério Público de isenção de custas.
II - Nos processos em que o Ministério Público age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei - art. 4º nº 1 al. a) do Regulamento das Custas Processuais –, pese embora seja “parte” vencida, está isento do pagamento de custas.
Nº Convencional:JSTA000P33869
Nº do Documento:SA1202506050525/22
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: