Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0525/22.7BEPRT |
| Data do Acordão: | 06/05/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANTERO SALVADOR |
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO ISENÇÃO SUBJECTIVA CUSTAS |
| Sumário: | I - Porque, no caso concreto dos autos, o recorrido no presente recurso de Revista é o Ministério Público, sendo que interveio, não como parte, mas, depois de notificado da decisão da 1.ª instância - decidiu, em defesa da legalidade -, interpor, em nome próprio, recurso de apelação para o tribunal de 2.ª instância, por considerar violado o disposto no art. 6.º da Lei 38-A/2023, de 02/08 e, na sequência da apresentação do Recurso de Revista por parte do A., ter apresentado contra alegações, goza o Ministério Público de isenção de custas. II - Nos processos em que o Ministério Público age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei - art. 4º nº 1 al. a) do Regulamento das Custas Processuais –, pese embora seja “parte” vencida, está isento do pagamento de custas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33869 |
| Nº do Documento: | SA1202506050525/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |