Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01074/13.0BELRS |
| Data do Acordão: | 10/15/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO |
| Sumário: | I - Os “actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes” são, desde logo, os actos tributários - correcção ou fixação da matéria colectável, liquidação dos impostos - e as decisões finais dos processos graciosos, susceptíveis de reclamação, recurso ou impugnação judicial. II - Assim sendo, resulta manifesto que a decisão em apreço - indeferimento de reclamação graciosa tinha de ser - como foi - efetuada por carta registada com aviso de recepção, impondo-se que a notificação seja considerada realizada na data em que fosse assinado pelo destinatário o aviso de recepção (art. 39º nº 3 do CPPT). III - Com efeito, apesar do exposto no art. 40º do CPPT, sendo obrigatória a notificação do contribuinte por carta registada com A/R, só faz sentido sustentar que o seu mandatário tem de ser notificado da mesma forma, não sendo suficiente a utilização da mera carta registada, pois que p art. 40º do CPPT não tem o efeito de afastar a regra geral da notificação vertida no art. 38º nº 1 do mesmo diploma legal, impondo-se a conjugação das normas em apreço, determinando que a notificação seja feita por carta registada com aviso de recepção dirigida ao mandatário do contribuinte nas situações como a descrita nos autos, até porque é insustentável a ideia de que o contribuinte, pelo facto de ter constituído mandatário, seria contemplado com uma menor exigência no que diz respeito à forma de notificação da decisão em causa. IV - Tal significa que, in casu, não releva a presunção a que se refere o nº 1 do art. 39º do CPPT, na medida em que a notificação postal foi realizada com recurso a carta registada com aviso de recepção, que foi assinado na data de recebimento da carta, sendo este o momento determinante no domínio em análise. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34417 |
| Nº do Documento: | SA22025101501074/13 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |