Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009614 |
| Data do Acordão: | 10/30/1975 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO LITISCONSORCIO CITAÇÃO CONTESTAÇÃO PRAZO CONTAGEM DE PRAZO LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE DIRECTO INTERESSE PESSOAL INTERESSE LEGITIMO |
| Sumário: | I - No caso de litisconsorcio passivo, ha dois criterios possiveis para contar o prazo da contestação do reu ja citado, quando o reu não citado adianta a sua contestação. II - Um desses criterios e o da aplicação analogica do n. 2 do artigo 486 do Codigo de Processo Civil, contando-se o prazo que caberia ao reu não citado a partir da apresentação da contestação; o outro criterio traduz-se em contar o prazo para contestar atribuido ao reu ja citado a partir do transito em julgado do despacho que julgou sanada a falta de citação. III - Não ha necessidade de optar decisivamente por um desses dois criterios quando, aplicados, por sua vez, a mesma hipotese, conduzem a ilação de que o oferecimento da contestação foi tempestivo. IV - Ha legitimidade activa sempre que da possivel violação da norma administrativa, reguladora do acto, possa advir para o recorrente com a procedencia do recurso a satisfação de um interesse directo, pessoal e legitimo, reflexamente protegido. V - O apuramento da violação da norma administrativa envolve uma decisão sobre a procedencia ou improcedencia do recurso, independentemente da apreciação da legitimidade, sem embargo do conhecimento desta poder ser relegado a final. VI - Tem assim legitimidade para impugnar o acto administrativo os recorrentes que invocam a falta de previa autorização ministerial prevista no artigo 2, ns. 3 e 6, do Decreto-Lei n. 17/72 quando a construção licenciada pela camara e susceptivel de privar de vistas e de devassar o seu predio, consoante o alegado na petição de recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00013570 |
| Nº do Documento: | SA119751030009614 |
| Recorrente: | SILVA , ALFREDO E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM DE MAFRA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 75 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 03/28/1977 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 953 |
| Referência Publicação 1: | AD N170 ANOXV PAG189 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART2169 ART2315 ART2324. CADM40 ART821 ART840 ART848. CCIV66 ART1360. CPC67 ART138 ART180 N2 C ART196 ART206 ART486 N2 ART710 N1. DL 17/72 DE 1972/01/13 ART2 N3 N6. RGEU51 ART3 PARUNICO ART46 ART60 ART72 ART73 ART74. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1951/10/12 IN COL AC VXVII PAG545. AC STA PROC9531 DE 1975/07/17. AC STA DE 1957/06/12 IN COL AC VXXIII PAG368. AC STA DE 1954/05/07 IN COL AC VXX PAG143. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG144. ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG447. AFONSO QUEIRO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG222. ALMEIDA FERRÃO QUESTÕES PREVIAS E PREJUDICIAIS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG82. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1383. |