Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042395
Data do Acordão:05/05/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU
ACTO DE CERTIFICAÇÃO
PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALDO
ACTO PREPARATÓRIO
INCOMPETÊNCIA
NULIDADE
Sumário:I - A certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento do saldo, prevista no art.5 n.4 do Regulamento C.E.E. n. 2950/83, do Conselho de 17/10/83 tem função meramente instrumental, sendo mero acto de trâmite, preparatório da decisão final da Comissão a que se refere o art. 6 n.1 daquele Regulamento, não definindo portanto a situação jurídica do requerente relativo ao pagamento do saldo ou à conformidade ou desconformidade da acção financiada com as condições impostas no acto de aprovação dela, não sendo portanto um acto lesivo e recorrível.
II - O recurso interposto de tal certificação é, assim, de rejeitar por ilegalidade na sua interposição, nos termos do art. 25 n.1 da L.P.T.A. e 57, § 4 do R.S.T.A..
III - Enferma do vício de incompetência absoluta geradora de nulidade o acto do Director_Geral da D.A.J.S.E. que considerando não elegíveis determinadas despesas, ordena a uma sociedade beneficiária de financiamento do F.S.E., a restituição de montantes que lhe foram atribuídos no âmbito de acção de formação, porquanto a decisão final sobre tal matéria é da competência da Comissão Europeia (art. 133 n.2, b) do C.P.A. 91).
Nº Convencional:JSTA00049750
Nº do Documento:SA119980505042395
Data de Entrada:04/28/1997
Recorrente:TURISCONTA-CONTABILIDADE DE GESTÃO LDA
Recorrido 1:DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART133 N2 B.
Legislação Comunitária:RGU CEE N2950 DE 1983/10/17 ART5 N4 6 N1.
Jurisprudência Internacional:AC TRIB 1INST COMUNIDADE EUROPEIA DE 1996/07/11 IN COLECTÂNEA ANOTADADE JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA COLECÇÃO DIVULGAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO ANO9 N25 PAG215.