Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028737 |
| Data do Acordão: | 01/30/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | QUEIROGA CHAVES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA CAUSA PREJUDICIAL |
| Sumário: | I - O tribunal pode ordenar a suspensão, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra ja proposta. II - Tal ocorre quando se reage ao indeferimento do pedido de reversão de acções se na outra causa se pede a nulidade dos diplomas legais que decidiram os termos da alienação, por oferta em bolsa, da totalidade daquelas acções. |
| Nº Convencional: | JSTA00033846 |
| Nº do Documento: | SA119920130028737 |
| Data de Entrada: | 09/18/1990 |
| Recorrente: | PARFIL-SOC DE GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS LDA E OUTRAS |
| Recorrido 1: | SE DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS FINANÇAS DE 1990/07/11. |
| Decisão: | SUSPENSÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 C ART279 N1. ETAF84 ART4 N2. DL 300/90 DE 1990/09/24. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG384. |