Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0345/11
Data do Acordão:07/13/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
ACESSO À UNIVERSIDADE
DESPORTO DE ALTO RENDIMENTO
Sumário:I – De acordo com o regime especial de acesso fixado pelo DL nº 393-A/99, de 2 de Outubro que vigorou até a dia 6 de Outubro de 2009, os atletas de alta competição acediam ao ensino superior desde que comprovassem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa, portanto, apenas com a conclusão do ensino secundário, sem ponderação da nota obtida nos exames nacionais a realizar no final do ano.
II – Com a nova redacção do DL nº 393-A/99, de 2 de Outubro, introduzida pelo DL nº 272/2009, de 1 de Outubro, a nota dos exames nacionais passou a ser tomada em linha de conta, em duas medidas: (i) a nota obtida tem de ser superior ao limite mínimo fixado pelo estabelecimento de ensino superior; (ii) será ponderada com a média da frequência do secundário, sendo que o resultado dessa ponderação também terá de ser superior ao limite mínimo fixado pelo estabelecimento de ensino superior.
III – A aplicação do novo regime legal à situação jurídica da autora, quando esta, à data do início da vigência da lei, estava já a frequentar o 12º ano, impõe a ponderação das médias dos anos lectivos passados e da classificação das provas de ingresso realizadas no ano lectivo anterior, isto é, as provas específicas de Biologia/Geologia e Físico-Química realizadas no 11º ano).
IV – Sem qualquer norma transitória que exclua a situação jurídica da autora do seu âmbito de aplicação e tomando em consideração factos relevantes anteriores à sua entrada em vigor, a lei nova restringe o direito especial da autora, de acesso ao ensino superior, que lhe foi conferido pelo estatuto de alta competição regulado pelo DL nº 125/95.
V – Nessa medida, a lei nova viola os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, dado que a restrição se apresenta como excessivamente onerosa, portanto inadmissível, porque afecta, em sentido desfavorável, as expectativas da autora constituindo uma mutação da ordem jurídica com que aquela já na recta final do seu percurso de acesso ao ensino superior não podia razoavelmente contar, que destrói o seu investimento de confiança na manutenção do regime legal e os seus planos de vida, sem que se veja que a afectação da sua relação jurídica já constituída, tenha sido ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes.
Nº Convencional:JSTA00067092
Nº do Documento:SA1201107130345
Data de Entrada:05/30/2011
Recorrente:MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / INTIMAÇÃO.
Legislação Nacional:CONST76 ART47 N1 N2 ART74 N1 ART76 N1 ART18 N3 ART2 ART204.
DL 393-A/99 DE 1999/10/02 ART5 ART19.
DL 272/2009 DE 2009/10/01
CCIV66 ART12 N2.
CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D.
DL 125/95 DE 1995/05/31 ART27.
Jurisprudência Nacional:AC TC PROC505/08 DE 2009/04/22.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG231.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 6ED PAG454.
Aditamento: