Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014535 |
| Data do Acordão: | 07/13/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CUSTOS DE EXERCÍCIO SUBSÍDIO DE FÉRIAS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 30 al. b) do ETAF - como nos do art. 763 n. 1 do Cód. Proc. Civil - são pressupostos do recurso jurisdicional para este Pleno da secção do Contencioso Tributário - por oposição de acórdão da mesma secção -, que eles sejam proferidos no domínio da mesma legislação, versando a mesma questão fundamental de direito, a oposição expressa de julgados e a identidade da situação de facto. II - Existe tal oposição, no domínio da vigência do CCI, se o acórdão recorrido decidiu que os subsídios de férias são custos do ano do seu efectivo pagamento, tendo o acórdão fundamento entendido que o são do ano da sua constituição. III - Pelo que deve, então, ser ordenado o prosseguimento do recurso - art. 767 n. 2 do C.P.Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00041603 |
| Nº do Documento: | SAP19940713014535 |
| Data de Entrada: | 05/04/1994 |
| Recorrente: | AUTO INDUSTRIAL SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO DE 1994/03/02 - AC 2 SECÇÃO PROC1558 DE 1980/07/23. |
| Decisão: | RECONHECIMENTO OPOS. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART763 N1 N4 ART766 N1 ART767 N2. ETAF84 ART30 B. CCI63 ART22 ART23 ART26 N8 ART33. DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1993/12/14 IN AD N388 PAG484. |