Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01921/24.0BEBRG.SA1
Data do Acordão:05/21/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
REINSCRIÇÃO
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
CONTINUAÇÃO AO SERVIÇO
FUNÇÕES PÚBLICAS
Sumário:I - O artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 não obsta à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações de trabalhador que tenha adquirido a qualidade de subscritor em momento anterior a 1 de janeiro de 2006, não sendo aplicável a situações que não consubstanciem um ingresso originário na função pública após essa data.
II - A alteração do vínculo laboral com a Administração Pública, designadamente mediante a celebração de um contrato individual de trabalho e a sua posterior convolação ope legis em contrato de trabalho em funções públicas, não constitui, por si só, cessação do exercício de funções públicas nem determina o cancelamento da inscrição na CGA com eficácia impeditiva de uma posterior reinscrição, para efeitos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.
III - A reinscrição na CGA é admissível quando não tenha ocorrido cessação definitiva e voluntária do exercício de funções públicas, constituindo a continuidade material do exercício funcional um elemento relevante na densificação dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da segurança jurídica, sem que dela dependa, de forma necessária, a verificação dessa possibilidade.
(sumário elaborado pela relatora- art. 663.º, n.º7 do CPC)
Nº Convencional:JSTA000P35617
Nº do Documento:SA12026052101921/24
Recorrente:AA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: