Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01005/13
Data do Acordão:10/26/2017
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
LICENCIAMENTO DE OBRAS
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - Não se articulam em recíproca oposição os acórdãos cuja divergência quanto à aplicabilidade do art. 344º, n.º 2, do Código Civil se fundou na particularidade dos respectivos casos - motivo por que eles não emitiram proposições universais sobre o assunto.
II - Se o acórdão fundamento reconheceu a existência de um direito indemnizatório porque o acto anulado por vício formal veio a ser substituído por outro de sentido inverso e do mesmo tipo, não pode tal aresto opor-se ao acórdão que negou um direito do género num caso em que o «contrarius actus» - também com sentido inverso ao do formalmente viciado - era de um diferente tipo legal.
III - Com efeito, e porque o acórdão fundamento não abordou a questão de saber se a sua pronúncia também valeria perante um «contrarius actus» de diferente tipo, é impossível extrair dele uma proposição jurídica sobre o assunto - e, na falta dela, não é viável estabelecer uma relação lógica de oposição entre os arestos em confronto.
IV - A pronúncia negatória de um nexo causal não pode opor-se à que simplesmente afirme a ilicitude, já que ambas incidiram sobre requisitos diversos da responsabilidade civil.
V - A afirmação genérica de que a execução de um julgado anulatório passa pela reconstituição da situação actual hipotética não contrasta com a pronúncia onde se recuse que, ao executar-se o julgado que anulou o acto que indeferira um pedido de licenciamento de obras, logo se emitisse a licença de utilização.
VI - Por partirem de fundamentos factuais diversos, a pronúncia judicial que negou a existência de prejuízos não se opõe à que, noutro processo, relegou para execução a liquidação deles - pois esta pressupôs a certeza dos danos, apesar da incerteza do seu «quantum».
Nº Convencional:JSTA000P22453
Nº do Documento:SAP2017102601005
Data de Entrada:09/28/2016
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE CASCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: