Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005249
Data do Acordão:06/17/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:HORTA DO VALE
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
PROVISÕES
TAXA
MINISTRO DAS FINANÇAS
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Sumário:As taxas e limites das provisões que tenham por fim a cobertura de créditos de cobrança duvidosa são fixadas pelo Ministro das Finanças nos termos do parágrafo 1 do art. 33 do C.C.I.. Na falta dessa fixação, não pode a D.G.C.I. proceder à correcção dos valores indicados pelo contribuinte com invocação de critérios de razoabilidade, que o legislador claramente pretendeu afastar.
Nº Convencional:JSTA00036210
Nº do Documento:SAP19920617005249
Data de Entrada:11/29/1989
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO - J VALENTE E IRMÃOS-COMERCIO E INDUSTRIA SA
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART26 N8 ART33 C PAR1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5249 DE 1982/08/05.