Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005249 |
| Data do Acordão: | 06/17/1992 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | HORTA DO VALE |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL PROVISÕES TAXA MINISTRO DAS FINANÇAS CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL |
| Sumário: | As taxas e limites das provisões que tenham por fim a cobertura de créditos de cobrança duvidosa são fixadas pelo Ministro das Finanças nos termos do parágrafo 1 do art. 33 do C.C.I.. Na falta dessa fixação, não pode a D.G.C.I. proceder à correcção dos valores indicados pelo contribuinte com invocação de critérios de razoabilidade, que o legislador claramente pretendeu afastar. |
| Nº Convencional: | JSTA00036210 |
| Nº do Documento: | SAP19920617005249 |
| Data de Entrada: | 11/29/1989 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - J VALENTE E IRMÃOS-COMERCIO E INDUSTRIA SA |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART26 N8 ART33 C PAR1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC5249 DE 1982/08/05. |