Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025579 |
| Data do Acordão: | 11/29/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | IRS. BENEFÍCIOS FISCAIS. INCAPACIDADE FÍSICA. |
| Sumário: | I - O DL 202/96, de 23/10, que introduziu um regime novo na avaliação da incapacidade para efeitos de acessão a benefícios fiscais, passou a dar relevância à disfunção residual existente após a aplicação dos respectivos meios de correcção. II - Deste modo, a partir da sua entrada em vigor o coeficiente de incapacidade arbitrado deve corresponder a essa disfunção residual e, porque assim é, e porque o mesmo entrou em vigor em 30/11/96, é aplicável aos processos referentes ao IRS de 1996. III - A concessão do benefício decorrente de uma deficiência pressupõe a prática de dois actos administrativos autónomos, ainda que interdependentes; de um lado, o acto médico, de outro, a decisão administrativa fiscal concedendo-o ou denegando-o. IV - A actividade da Administração Fiscal está subordinada ao princípio da legalidade o que determina que esta tenha de decidir de acordo com as leis contemporâneas da decisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00055011 |
| Nº do Documento: | SA220001129025579 |
| Data de Entrada: | 10/25/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | AZEVEDO , MANUEL E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - BENEFÍCIO FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 202/96 DE 1996/10/23. LEI 9/89 DE 1989/05/02 ART2 N1. |
| Aditamento: | |