Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028706
Data do Acordão:10/29/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
OBJECTO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO.
ACTO CONFIRMATIVO.
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS.
REVOGAÇÃO.
Sumário:I - O objecto de Recurso Contencioso de anulação é defenido pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso e não pelo recorrido particular nas alegações.
II - No recurso contencioso interposto de acto que revogou outro acto com fundamento na sua invalidade, não podem ser conhecidas outras ilegalidades apontadas na contestação pelo recorrido particular, além das que o acto recorrido abraçou.
III - Não conhecendo o acórdão recorrido destas ilegalidades não enferma este do vício de nulidade por omissão de pronúncia.
IV - O superior hierárquico tem o poder de apreciar recurso hierárquico de acto do subalterno mesmo que este se encontre consolidado na ordem jurídica, desde que tal acto tenha sido prolatado no uso de competência não exclusiva.
V - Exercido aquele poder as questões relativas à ilegalidade do acto poderiam depender dos termos concretos da decisão, mas nunca da circunstância de haver pronúncia de fundo sobre o recurso gracioso.
VI - O carácter meramente confirmativo do acto só releva para a sua rejeição quando se verifiquem as situações previstas no art. 55° da L.P.T.A..
VII - Sendo o acto constitutivo de direitos apenas com fundamento na sua ilegalidade pode ser revogado.
Nº Convencional:JSTA00054340
Nº do Documento:SAP19971029028706
Data de Entrada:07/14/1992
Recorrente:FARMÁCIA FREIRIA LDA - ANACLETO , HERLANDER
Recorrido 1:SE DA SAÚDE - ANACLETO , HERLANDER
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA DE 1992/01/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D ART722 N2.
LPTA85 ART1 ART29 N3 ART55.
PORT 413/73 DE 1973/06/09 ART10 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1975/04/18 IN BMJ N259 PAG191.
Aditamento: