Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034294 |
| Data do Acordão: | 10/26/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COSTA DO SOL ÓNUS DE ALEGAÇÃO REGULAMENTO PUBLICAÇÃO EFICÁCIA CONSTITUCIONALIDADE LICENCIAMENTO OBRA PARTICULAR |
| Sumário: | I - Embora ao Tribunal cumpra conhecer oficiosamente a questão da tempestividade, a prova dos factos integradores da excepção de extemporaneidade deduzida, e tendo em vista o disposto nos arts. 342 e 343, n. 2 do Cód. Civil, cabe a quem a deduziu. II - O acto que ordenou a passagem de licença de construção nada inovou (ou decidiu) relativamente ao pedido de licenciamento pelo que, podendo ser impugnado por vícios próprios, já não o poderá ser, no entanto, no que tange à definição/resolução daquele pedido. III - O DL 37251, de 28.12.48, pôs em vigor o PUCS com o respectivo regulamento, que o integra, mesmo sem que este tivesse sido publicado no jornal oficial, sem embargo do disposto nos D.L. 22.470, de 11.04.33, e 33.921, de 5.9.44, sobre a publicação, por se tratar de lei especial, não sendo assim afectadas, nem a validade nem a eficácia daqueles diplomas, matéria aliás de natureza puramente formal, pelo que não é questionada pelo art. 293 da CRP (versão originária). IV - A eficácia do PUCS e respectivos regulamentos decorria, pois, da sua publicidade pelos meios habituais de publicação dos comandos normativos emanados dos entes autárquicos interessados e não da sua publicação no jornal oficial. V - O art. 8 do DL 37251 encerra uma disposição de conteúdo meramente programático, devendo interpretar-se como norma de atribuição de competência ao Ministro das Obras Públicas para aprovar alterações ao PUCS, e não como norma de caducidade do plano caso decorressem cinco anos sem revisão desse mesmo plano, pelo que a inexistência de despacho daquele membro do governo a determinar a manutenção do PUCS, por período de 5 anos, não determinou a sua caducidade. VI - Mostrando-se que em área abrangida pelo PUCS, destinada à construção de moradias isoladas, foi licenciada a construção de um "bloco de apartamentos" e sem que o respectivo acto de licenciamento se mostrasse coberto por alguma alteração ao PLANO, a que se reporta o § único do art. 1, e, posteriormente, também o art. 4 do seu regulamento, ou de alguma "prévia autorização" a que se refere o art. 5 do P.U.C.S., deve concluir-se que o respectivo acto incorreu em violação daqueles preceitos legais. |
| Nº Convencional: | JSTA00052526 |
| Nº do Documento: | SA119991026034294 |
| Data de Entrada: | 03/22/1994 |
| Recorrente: | REI , NATIVIDAD |
| Recorrido 1: | CARDOSO , FILIPA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | CCIV67 ART342 ART343 N2. L 2030 DE 1948/06/22 ART17. DL 37251 DE 1948/11/28 ART1 ART3 N5 ART4 ART5 ART8. CONST76 ART122 ART293 N1. DL 33921 DE 1944/09/05 ART10 ART11 ART19. DL 56071 DE 1971/12/17 ART14 N2 ART3 N5. L 1909 DE 1935/05/22 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37983 DE 1996/02/15. AC STA PROC37420 DE 1996/04/16. AC STA PROC40437 DE 1996/11/21. AC STA DE 1999/01/27 IN AD N451 PAG875. AC TC DE 1997/03/12 IN DR IIS N144 DE 1997/06/25. AC STA PROC34281 DE 1995/10/03 IN AP-DR DE 1998/04/30 PAG7223. AC STA PROC34281 DE 1995/10/03. AC STA PROC40001 DE 1997/01/27. AC STA PROC33296 DE 1997/03/20. AC STA PROC27816 DE 1998/02/18. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO I PAG196. |