Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034294
Data do Acordão:10/26/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COSTA DO SOL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REGULAMENTO
PUBLICAÇÃO
EFICÁCIA
CONSTITUCIONALIDADE
LICENCIAMENTO
OBRA PARTICULAR
Sumário:I - Embora ao Tribunal cumpra conhecer oficiosamente a questão da tempestividade, a prova dos factos integradores da excepção de extemporaneidade deduzida, e tendo em vista o disposto nos arts. 342 e 343, n. 2 do Cód. Civil, cabe a quem a deduziu.
II - O acto que ordenou a passagem de licença de construção nada inovou (ou decidiu) relativamente ao pedido de licenciamento pelo que, podendo ser impugnado por vícios próprios, já não o poderá ser, no entanto, no que tange à definição/resolução daquele pedido.
III - O DL 37251, de 28.12.48, pôs em vigor o PUCS com o respectivo regulamento, que o integra, mesmo sem que este tivesse sido publicado no jornal oficial, sem embargo do disposto nos D.L. 22.470, de 11.04.33, e 33.921, de 5.9.44, sobre a publicação, por se tratar de lei especial, não sendo assim afectadas, nem a validade nem a eficácia daqueles diplomas, matéria aliás de natureza puramente formal, pelo que não é questionada pelo art. 293 da CRP (versão originária).
IV - A eficácia do PUCS e respectivos regulamentos decorria, pois, da sua publicidade pelos meios habituais de publicação dos comandos normativos emanados dos entes autárquicos interessados e não da sua publicação no jornal oficial.
V - O art. 8 do DL 37251 encerra uma disposição de conteúdo meramente programático, devendo interpretar-se como norma de atribuição de competência ao Ministro das Obras Públicas para aprovar alterações ao PUCS, e não como norma de caducidade do plano caso decorressem cinco anos sem revisão desse mesmo plano, pelo que a inexistência de despacho daquele membro do governo a determinar a manutenção do PUCS, por período de 5 anos, não determinou a sua caducidade.
VI - Mostrando-se que em área abrangida pelo PUCS, destinada
à construção de moradias isoladas, foi licenciada a construção de um "bloco de apartamentos" e sem que o respectivo acto de licenciamento se mostrasse coberto por alguma alteração ao PLANO, a que se reporta o § único do art. 1, e, posteriormente, também o art. 4 do seu regulamento, ou de alguma "prévia autorização" a que se refere o art. 5 do P.U.C.S., deve concluir-se que o respectivo acto incorreu em violação daqueles preceitos legais.
Nº Convencional:JSTA00052526
Nº do Documento:SA119991026034294
Data de Entrada:03/22/1994
Recorrente:REI , NATIVIDAD
Recorrido 1:CARDOSO , FILIPA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:CCIV67 ART342 ART343 N2.
L 2030 DE 1948/06/22 ART17.
DL 37251 DE 1948/11/28 ART1 ART3 N5 ART4 ART5 ART8.
CONST76 ART122 ART293 N1.
DL 33921 DE 1944/09/05 ART10 ART11 ART19.
DL 56071 DE 1971/12/17 ART14 N2 ART3 N5.
L 1909 DE 1935/05/22 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37983 DE 1996/02/15.
AC STA PROC37420 DE 1996/04/16.
AC STA PROC40437 DE 1996/11/21.
AC STA DE 1999/01/27 IN AD N451 PAG875.
AC TC DE 1997/03/12 IN DR IIS N144 DE 1997/06/25.
AC STA PROC34281 DE 1995/10/03 IN AP-DR DE 1998/04/30 PAG7223.
AC STA PROC34281 DE 1995/10/03.
AC STA PROC40001 DE 1997/01/27.
AC STA PROC33296 DE 1997/03/20.
AC STA PROC27816 DE 1998/02/18.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO I PAG196.