Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024/25.5BALSB |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA INIMPUGNABILIDADE DO ACTO |
| Sumário: | I - Tendo o Autor se limitado a indicar a CGA como contrainteressada, foi nessa qualidade que foi citada, pelo que não pode o tribunal condená-la no pedido de condenação que contra ela foi deduzido, implicando a procedência da exceção de ilegitimidade passiva da CGA, por falta de indicação como entidade demandada na ação, para se poder defender contra o pedido que contra ela foi formulado, o que determina a sua absolvição da instância, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 e da al. e), do n.º 4, do artigo 89.º do CPTA. II - A deliberação do Plenário do CSMP, que reitera e mantém as anteriores pronúncias do CSMP, relativas ao pedido de informação apresentado pelo Magistrado do Ministério Público sobre o entendimento do CSMP acerca se tem direito à inscrição na CGA no período em que exerceu as funções de representante do Ministério Público, em que não era magistrado, não consubstancia uma definição do direito para o caso concreto, por não traduzir o exercício de poderes jurídico-administrativos que visem produzir efeitos jurídicos externos sobre a esfera jurídica do ora Autor, de modo a poder ser configurado como a prática de um ato administrativo que possa ser impugnável em juízo, nos termos conjugados dos artigos 148.º do CPA e 51.º do CPTA. III - A pronúncia emitida pelo Plenário do CSMP, não pode ser configurada como traduzindo a prática de um ato administrativo, o que depende não apenas do seu teor, mas dos exatos termos em que a pretensão foi requerida pelo interessado ao CSMP, por o requerente ter solicitado ser informado sobre o entendimento da sua entidade empregadora, determinando a procedência da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, nos termos da al. i), do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA. IV - Ainda que fosse de considerar a tese do Autor, de a deliberação impugnada consistir num ato administrativo, produtor de efeitos jurídicos externos, definidor da situação jurídica do Autor, o mesmo sempre seria inimpugnável, nos termos do artigo 53.º do CPTA, por mera confirmatividade em relação às anteriores pronúncias emitidas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36221 |
| Nº do Documento: | SA120261015024/25 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |