Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0412/11 |
| Data do Acordão: | 06/28/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE ACÓRDÃO DECISÃO SURPRESA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | I - A violação, pelo acórdão recorrido, do nº5 do artº149º do CPTA não importa a sua nulidade nos termos da alínea d) artº668º do CPC, ou de qualquer outra das alíneas do citado preceito legal, que é taxativo. II - A formalidade prevista no citado artº149º, nº5 do CPTA e no correspondente artº715º, nº3 do CPC, visa assegurar o princípio do contraditório, evitando decisões surpresa. III - A CRP não garante o direito ao duplo grau de jurisdição dispondo, assim, o legislador ordinário de uma ampla liberdade de conformação nessa matéria. IV - O legislador ordinário considerou que o objectivo do duplo grau de jurisdição, que é o de assegurar a intervenção de um tribunal superior, presumidamente mais apto, fica satisfeito, desde que as partes tenham a possibilidade de debater, perante esse tribunal superior, as questões sobre as quais ele se vai pronunciar, em substituição do tribunal a quo, em suma, desde que seja respeitado, no tribunal de recurso, o princípio do contraditório. V - O princípio do contraditório, de que o artº149º, nº5 do CPTA é corolário, é um princípio estruturante e fundamental do processo judicial. VI - O objectivo principal deste princípio é hoje, não apenas o direito de cada uma das partes a se defender no processo, mas também o direito de participar nele activa e efectivamente, contribuindo, desse modo, para a obtenção de uma decisão justa, pois só assim fica assegurado um due process of law. VII - Por isso, a dispensa do princípio do contraditório só é permitida em casos de manifesta desnecessidade, como decorre do nº3 do artº3º do CPC. VIII - O não cumprimento da formalidade prevista no nº5 do artº149º do CPTA é susceptível de influir na decisão da causa e, como tal constitui a nulidade processual secundária prevista no artº201º do CPC ex vi artº1º CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00067052 |
| Nº do Documento: | SA1201106280412 |
| Data de Entrada: | 06/07/2011 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE OVAR E A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE OVAR E A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC EXCEP REVISTA. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART149 N5. CPC96 ART3 N3 ART201 ART660 N2 ART668 N1 D ART715 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC571/06 DE 2006/08/02. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG417 PAG418 PAG855. MÁRIO TORRES TRÊS FALSAS IDEIAS SIMPLES EM MATÉRIA DE RECURSO JURISDICIONAL NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG758 PAG759. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG364. JOSÉ LEBRE DE FREITAS INTRODUÇÃO AO PROCESSO CIVIL CONCEITOS E PRINCÍPIOS GERAIS À LUZ DO CÓDIGO REVISTO PAG96 E CPC ANOTADO VI PAG8. |
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