Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015095 |
| Data do Acordão: | 07/28/1965 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES USUFRUTO RESERVA CONJUNTA DECLARAÇÃO EXPRESSA |
| Sumário: | I - A reserva conjunta do usufruto dos bens doados estabelecida pelos cônjuges doadores não faz presumir a reserva mútua ou recíproca. Para que esta tenha lugar é necessário que assim seja expressamente declarado ou se apure inequívocamente que a intenção de cada um dos doadores foi a de beneficiar o cônjuge sobrevivo do usufruto de todos os bens. II - Na falta dessa declaração expressa ou inequívoca é de presumir que a reserva se refere apenas ao usufruto da meação respectiva, pelo que, neste caso, por morte de um dos cônjuges doadores não se transmite para o cônjuge supérstite o usufruto da meação do falecido, não havendo assim que liquidar- -lhe imposto sobre as sucessões e doações. |
| Nº Convencional: | JSTA00021033 |
| Nº do Documento: | SA219650728015095 |
| Data de Entrada: | 06/30/1964 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | MOREIRA , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 33 |
| Referência Publicação 1: | AD N47 ANOIV PAG1443 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART685 N1. CSISD58 ART92 ART111 PAR3. |
| Referência a Doutrina: | RLJ ANO90 PAG278. |