Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015095
Data do Acordão:07/28/1965
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
USUFRUTO
RESERVA CONJUNTA
DECLARAÇÃO EXPRESSA
Sumário:I - A reserva conjunta do usufruto dos bens doados estabelecida pelos cônjuges doadores não faz presumir a reserva mútua ou recíproca.
Para que esta tenha lugar é necessário que assim seja expressamente declarado ou se apure inequívocamente que a intenção de cada um dos doadores foi a de beneficiar o cônjuge sobrevivo do usufruto de todos os bens.
II - Na falta dessa declaração expressa ou inequívoca é de presumir que a reserva se refere apenas ao usufruto da meação respectiva, pelo que, neste caso, por morte de um dos cônjuges doadores não se transmite para o cônjuge supérstite o usufruto da meação do falecido, não havendo assim que liquidar-
-lhe imposto sobre as sucessões e doações.
Nº Convencional:JSTA00021033
Nº do Documento:SA219650728015095
Data de Entrada:06/30/1964
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:MOREIRA , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VIII
Ano da Publicação:1968
Página:33
Referência Publicação 1:AD N47 ANOIV PAG1443
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CCIV867 ART685 N1.
CSISD58 ART92 ART111 PAR3.
Referência a Doutrina:RLJ ANO90 PAG278.