Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01218/02 |
| Data do Acordão: | 10/13/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | SUSPENSÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
| Sumário: | I - A situação de urgência que justifica a não audiência dos interessados, nos termos da alínea a), do nº 1, do art. 103° do C.P.A. tem natureza excepcional, só ocorrendo quando haja de prosseguir determinada finalidade pública em que o factor tempo se apresente como elemento determinante e constitutivo e seja impossível cumpri-la através da observância dos procedimentos normais. II - A natureza urgente da decisão, passa, por isso, a ser um requisito que habilita a Administração a praticar um determinado acto sem audiência do interessado. III - Porém a urgência terá de resultar objectivamente da própria decisão e deverá estar ligada a imperativos indeclináveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00060834 |
| Nº do Documento: | SAP2004101301218 |
| Data de Entrada: | 05/10/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA SAÚDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST2001 ART61 ART62 ART266. CPA91 ART3 ART4 ART55 ART70 ART100 ART103. ART133 ART134 N1. |
| Aditamento: | |