Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 076/20.4BEMDL |
| Data do Acordão: | 04/22/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | ACÇÃO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PROCEDIMENTO CONSULTA PRÉVIA CONTRATAÇÃO PÚBLICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Sumário: | I - Nada impede que este STA proceda ao correto enquadramento da situação no art. 70º nº1 al. a) do CCP apesar das instâncias o terem feito no art. 70º nº2 al. b) do mesmo diploma. II - A alínea a) do art. 70º nº2 do CCP reporta-se a uma omissão de elementos que se traduzem na não apresentação de atributos ou de termo ou condições enquanto que a alínea b) se reporta a situação em que os elementos juntos apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou em que sejam apresentados quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência em infração das condições insertas no mesmo caderno. III - O art. 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP a que se reporta a al. a) do nº2 do art. 70º do CCP, na redação dada pelo DL 111-B/2017, deve ser interpretado no sentido de que que os documentos aí referidos têm de ser juntos pelos concorrentes quando sejam expressamente exigidos em peça procedimental nomeadamente no caderno de encargos. IV - A falta de explicitação de aspetos da execução do contrato nas hipóteses em que o caderno de encargos regule a matéria dos termos ou condições implicam a exclusão da proposta nos termos dos artigos 42º nº 5, 70º nº 2 al. a) e 146º nº 2 b) ex vi 57º nº 1 c), CCP. V - A violação do art. 71.º, n.º 2, do CPTA e com ele o princípio da separação de poderes apenas ocorrerá quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível. VI - Para que tal pudesse ocorrer na situação em que apenas resta uma proposta depois da exclusão da proposta adjudicada era necessário a invocação de factos com o mínimo de concretização credível de que a situação da proposta que resta padece do mesmo vício que levou à anulação da proposta adjudicada. |
| Nº Convencional: | JSTA00071117 |
| Nº do Documento: | SA120210422076/20 |
| Data de Entrada: | 02/10/2021 |
| Recorrente: | B......., SA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE MIRANDA DO DOURO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Legislação Nacional: | ARTS. 42.º, n.º 5, 57.º, n.º 1, al. c), 70.º, n.º 2, als. a) e b), e 146.º, n.º 2, al. b), do CCP ART. 71.º, n.ºs 2 e 3, 83.º-A do CPTA ARTS. 266.ª e 274.º do CPC/2013 |
| Aditamento: | |