Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032588
Data do Acordão:02/06/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARMENIO HALL
Descritores:DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
DIRECTOR GERAL
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS
INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
FALTA DE OBJECTO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
COMPETÊNCIA DO SUBALTERNO
Sumário:I - O Dirigente Máximo de serviço é o Director Geral conforme se observa das disposições legais que regulam os quadros dirigentes.
II - O Director goza da competência própria que lhe é atribuída genericamente por lei - DL. 323/89 de 26/9 e pelo regulamento próprio de determinados serviços públicos.
III - As suas decisões estão sujeitas a recurso hierárquico necessário sem o qual não podem ser contenciosamente impugnadas.
IV - Se o requerimento devia ter sido dirigido ao Director Geral, tendo-o sido ao Ministro respectivo e este o mandou àquele para informar,isto não significa que o Ministro tenha aceite a competência, pois esta não depende de fórmulas de serviço mas das disposições legais sobre a competência.
V - Não tendo o Ministro dever legal de decidir, a falta de decisão sobre o objecto do recurso no prazo legal não cria o acto tácito.
VI - Se o recurso contencioso foi interposto com base em tal presunção, deverá ser rejeitado por falta de objecto.
Nº Convencional:JSTA00044783
Nº do Documento:SA119960206032588
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:SIMÕES , MARIA
Recorrido 1:MINOPTCOM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINOPTCOM DE 1993/04/15.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC.
Legislação Nacional:DL 191-C/79 DE 1979/06/25.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N4.
CPA91 ART29.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34709 DE 1994/11/17.; AC STA PROC31458 DE 1993/06/09.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG299 PAG614 PAG615 PAG266.
Aditamento: