Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048229 |
| Data do Acordão: | 05/06/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRINCÍPIO PRO ACTIONE. ERRO DE CÁLCULO. ERRO DE ESCRITA. REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS. |
| Sumário: | I - Na interpretação do enunciado dos factos e razões de direito, invocados pelo recorrente contencioso, os imperativos decorrentes dos princípios antiformalista e "pro actione" devem conduzir o juiz a adoptar uma interpretação da peça processual que, olhando ao seu conteúdo, possa obviar a uma situação de não conhecimento da questão de fundo, desde que, apesar de imperfeitamente apresentados, sejam minimamente inteligíveis os motivos por que o recorrente pretende a anulação do acto impugnado. II - O erro de cálculo quanto à área do prédio a expropriar constante na declaração de expropriação por utilidade pública (que veio a revelar-se aquando da vistoria ad perpetuam rei memoriam, para fins de posse administrativa) não é de molde a conduzir à invalidade do acto expropriativo, desde que as parcelas a expropriar hajam sido devidamente identificadas (cf. n.º 2 do art.º 10.º e nºs 3 e 4 do art.º 17, do actual CE). III - Irreleva, por se tratar de simples erro de escrita (cf. art.º 249.º do Cód. Civil), a circunstância de no mapa de expropriações constar incorrectamente o número da matriz rústica, não estando em causa a identificação do prédio a expropriar, nos termos referidos em 2. IV - Numa situação em que é proferida pelo respectivo membro do Governo uma declaração de utilidade pública de expropriação e em que posteriormente (sem que se haja comprovado a caducidade daquela declaração) pela mesma entidade, com apelo a novos pressupostos de facto (concretamente relativos a alteração da área a expropriar), vem a ser proferido novo acto expropriativo, ocorre revogação por substituição. V - São actos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos aqueles que, atribuem a outrem direitos subjectivos novos, que ampliem direitos subjectivos existentes (ou que invistam o interessado numa posição jurídica), ou que extinguem restrições ao exercício de um direito. VI - Assim, um acto que declarou a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno, porque constitui um acto ablativo do direito de propriedade, não é um acto constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos. VII - Um tal acto expropriativo, desde que válido, é, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 140.º do CPA, livremente revogável. |
| Nº Convencional: | JSTA00059273 |
| Nº do Documento: | SA120030506048229 |
| Data de Entrada: | 11/08/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA E DAS OBRAS PÚBLICAS |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DAS OBRAS PÚBLICAS DE 2000/09/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART36 N1 D. CEXP99 ART3 ART10. CEXP91 ART15. CCIV66 ART249. CPA91 ART140 ART141. LOSTA56 ART18. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44937 DE 1999/10/12.; AC STA PROC48195 DE 2002/03/14.; AC STA PROC45721 DE 2000/04/11. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG78. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG454. |
| Aditamento: | |