Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048229
Data do Acordão:05/06/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PRINCÍPIO PRO ACTIONE.
ERRO DE CÁLCULO.
ERRO DE ESCRITA.
REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO.
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS.
Sumário:I - Na interpretação do enunciado dos factos e razões de direito, invocados pelo recorrente contencioso, os imperativos decorrentes dos princípios antiformalista e "pro actione" devem conduzir o juiz a adoptar uma interpretação da peça processual que, olhando ao seu conteúdo, possa obviar a uma situação de não conhecimento da questão de fundo, desde que, apesar de imperfeitamente apresentados, sejam minimamente inteligíveis os motivos por que o recorrente pretende a anulação do acto impugnado.
II - O erro de cálculo quanto à área do prédio a expropriar constante na declaração de expropriação por utilidade pública (que veio a revelar-se aquando da vistoria ad perpetuam rei memoriam, para fins de posse administrativa) não é de molde a conduzir à invalidade do acto expropriativo, desde que as parcelas a expropriar hajam sido devidamente identificadas (cf. n.º 2 do art.º 10.º e nºs 3 e 4 do art.º 17, do actual CE).
III - Irreleva, por se tratar de simples erro de escrita (cf. art.º 249.º do Cód. Civil), a circunstância de no mapa de expropriações constar incorrectamente o número da matriz rústica, não estando em causa a identificação do prédio a expropriar, nos termos referidos em 2.
IV - Numa situação em que é proferida pelo respectivo membro do Governo uma declaração de utilidade pública de expropriação e em que posteriormente (sem que se haja comprovado a caducidade daquela declaração) pela mesma entidade, com apelo a novos pressupostos de facto (concretamente relativos a alteração da área a expropriar), vem a ser proferido novo acto expropriativo, ocorre revogação por substituição.
V - São actos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos aqueles que, atribuem a outrem direitos subjectivos novos, que ampliem direitos subjectivos existentes (ou que invistam o interessado numa posição jurídica), ou que extinguem restrições ao exercício de um direito.
VI - Assim, um acto que declarou a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno, porque constitui um acto ablativo do direito de propriedade, não é um acto constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos.
VII - Um tal acto expropriativo, desde que válido, é, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 140.º do CPA, livremente revogável.
Nº Convencional:JSTA00059273
Nº do Documento:SA120030506048229
Data de Entrada:11/08/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA E DAS OBRAS PÚBLICAS
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DAS OBRAS PÚBLICAS DE 2000/09/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 N1 D.
CEXP99 ART3 ART10.
CEXP91 ART15.
CCIV66 ART249.
CPA91 ART140 ART141.
LOSTA56 ART18.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44937 DE 1999/10/12.; AC STA PROC48195 DE 2002/03/14.; AC STA PROC45721 DE 2000/04/11.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG78.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG454.
Aditamento: