Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01272/02
Data do Acordão:03/02/2005
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
CONTAGEM DE PRAZO.
PARECER OBRIGATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
Sumário:I - À face do preceituado nos arts. 61.º e 61.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, apenas a falta de decisão, aprovação ou autorização, pela câmara municipal, de pedido de licenciamento de construção nos prazos fixados conduz à formação de deferimento tácito e não também a falta de promoção das consultas obrigatórias a outras entidades.
II – Esta interpretação não é materialmente inconstitucional, designadamente por violação do princípio da tutela judicial efectiva consagrado nos arts. 20.º e 268.º, n.º 1, da C.R.P., pois aquele art. 61.º-A põe à disposição dos interessados meios para suprirem a falta de diligência da câmara municipal na obtenção de pareceres obrigatórios e está previsto que a falta de emissão desses pareceres nos prazos legais equivale a parecer favorável.
III – A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas ela só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
IV - Sendo imposta pela Constituição ao Estado e às autarquias locais a obrigação de assegurarem um adequado ordenamento território e o planeamento urbanístico, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem [arts. 65.º, n.ºs 2, alínea a), e 4, e 66.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), da C.R.P.], sendo mesmo esse ordenamento uma das tarefas fundamentais do Estado [art. 9.º, alínea e), da C.R.P.], não pode deixar de entender-se que os interesses públicos urbanísticos devem prevalecer sobre expectativas individuais, tuteladas pelo princípio da boa-fé, mas que ainda não atingiram a dimensão de direitos adquiridos.
Nº Convencional:JSTA00061737
Nº do Documento:SA12005030201272
Data de Entrada:07/12/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DAS CALDAS DA RAINHA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:DL 445/91 DE 1991/12/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART35 ART45 ART47 ART52 ART61 ART61-A ART63.
CONST97 ART20 ART65 ART66 ART266 ART268.
CPA91 ART6-A ART124 ART125 ART133.
REGEU51 ART121.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30682 DE 1993/02/25.; AC STA PROC36103 DE 1995/12/07.; AC STA PROC32796 DE 1999/03/10.; AC STA PROC48366 DE 2002 12/18.
Aditamento: