Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01272/02 |
| Data do Acordão: | 03/02/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. CONTAGEM DE PRAZO. PARECER OBRIGATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. |
| Sumário: | I - À face do preceituado nos arts. 61.º e 61.º-A do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, apenas a falta de decisão, aprovação ou autorização, pela câmara municipal, de pedido de licenciamento de construção nos prazos fixados conduz à formação de deferimento tácito e não também a falta de promoção das consultas obrigatórias a outras entidades. II – Esta interpretação não é materialmente inconstitucional, designadamente por violação do princípio da tutela judicial efectiva consagrado nos arts. 20.º e 268.º, n.º 1, da C.R.P., pois aquele art. 61.º-A põe à disposição dos interessados meios para suprirem a falta de diligência da câmara municipal na obtenção de pareceres obrigatórios e está previsto que a falta de emissão desses pareceres nos prazos legais equivale a parecer favorável. III – A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas ela só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. IV - Sendo imposta pela Constituição ao Estado e às autarquias locais a obrigação de assegurarem um adequado ordenamento território e o planeamento urbanístico, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem [arts. 65.º, n.ºs 2, alínea a), e 4, e 66.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), da C.R.P.], sendo mesmo esse ordenamento uma das tarefas fundamentais do Estado [art. 9.º, alínea e), da C.R.P.], não pode deixar de entender-se que os interesses públicos urbanísticos devem prevalecer sobre expectativas individuais, tuteladas pelo princípio da boa-fé, mas que ainda não atingiram a dimensão de direitos adquiridos. |
| Nº Convencional: | JSTA00061737 |
| Nº do Documento: | SA12005030201272 |
| Data de Entrada: | 07/12/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DAS CALDAS DA RAINHA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/12/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART35 ART45 ART47 ART52 ART61 ART61-A ART63. CONST97 ART20 ART65 ART66 ART266 ART268. CPA91 ART6-A ART124 ART125 ART133. REGEU51 ART121. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30682 DE 1993/02/25.; AC STA PROC36103 DE 1995/12/07.; AC STA PROC32796 DE 1999/03/10.; AC STA PROC48366 DE 2002 12/18. |
| Aditamento: | |