Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025056
Data do Acordão:07/12/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO.
IRS.
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL.
OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
RECLAMAÇÃO.
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Sumário:I - A nulidade de sentença por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito só ocorre quando existir falta absoluta de fundamentação.
II- A nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando a decisão enfermar de um vício lógico entre os fundamentos e a decisão.
III - Nos nºs 2 e 4 do art. 66º do C.I.R.S. faz-se uma distinção entre os conceitos de fixação dos rendimentos e alteração dos elementos declarados, sendo apenas nas primeiras que há lugar à reclamação para a comissão distrital de revisão, prevista no art. 84º do C.P.T..
IV - Se o aditamento pela Administração Fiscal de uma quantia aos rendimentos declarados tem subjacente algum acto de fixação enquadrável no nº 2 do art. 66º do C.I.R.S. e o contribuinte pretende discutir a sua correcção, não se estará perante uma mera omissão de declaração, enquadrável no nº 4 do art. 66º, mas sim perante uma situação em que se justifica a intervenção da comissão, nos termos daquele nº 2 e do art. 84º do C.P.T..
V - Se tal aditamento tem subjacente a atribuição de valor de afectação de bens do património contribuinte ao activo de empresa industrial e aquele pretende discutir o cálculo desse valor, está-se perante uma situação prevista na alínea b) do nº 2 do art. 66º do C.I.R.S., por remissão para o nº 4 do art. 32º do mesmo Código, norma esta que deve ser interpretada extensivamente, por a intervenção da comissão distrital de revisão tanto se justificar nos casos em que o contribuinte efectuou uma atribuição de valor com que a Administração Fiscal não concorda, como nos casos em que esta fez essa atribuição por o contribuinte não ter feito nenhuma.
Nº Convencional:JSTA00054386
Nº do Documento:SA220000712025056
Data de Entrada:04/05/2000
Recorrente:COSTA , ANTÓNIO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA DE 2000/01/11 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO O REC JURISDICIONAL.
PROVIDO O REC CONT.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA / REC HIERÁRQUICO.
DIR ADM CONT- ACTO.
Legislação Nacional:CIRS88 ART4 N1 E ART28 ART32 N2 N4 ART38 ART50 ART57 ART66 N2 N4.
CPTRIB91 ART84 N1 ART144.
CIRS88 NA REDACÇÃO DO DL 45/98 DE 1998/03/03 ART66 N2 N4.
DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26268 DE 1989/06/06.; AC STA PROC11946 DE 1990/10/10.; AC STA PROC11921 DE 1990/01/31.; AC STA PROC24722 DE 1991/05/29.; AC STA PROC9034-B DE 1991/03/21.; AC STA PROC13137 DE 1991/05/15.; AC STA PROC24166 DE 1999/10/13.; AC STA PROC24467 DE 2000/03/09.
Aditamento: