Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025056 |
| Data do Acordão: | 07/12/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. IRS. FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. RECLAMAÇÃO. COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. |
| Sumário: | I - A nulidade de sentença por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito só ocorre quando existir falta absoluta de fundamentação. II- A nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando a decisão enfermar de um vício lógico entre os fundamentos e a decisão. III - Nos nºs 2 e 4 do art. 66º do C.I.R.S. faz-se uma distinção entre os conceitos de fixação dos rendimentos e alteração dos elementos declarados, sendo apenas nas primeiras que há lugar à reclamação para a comissão distrital de revisão, prevista no art. 84º do C.P.T.. IV - Se o aditamento pela Administração Fiscal de uma quantia aos rendimentos declarados tem subjacente algum acto de fixação enquadrável no nº 2 do art. 66º do C.I.R.S. e o contribuinte pretende discutir a sua correcção, não se estará perante uma mera omissão de declaração, enquadrável no nº 4 do art. 66º, mas sim perante uma situação em que se justifica a intervenção da comissão, nos termos daquele nº 2 e do art. 84º do C.P.T.. V - Se tal aditamento tem subjacente a atribuição de valor de afectação de bens do património contribuinte ao activo de empresa industrial e aquele pretende discutir o cálculo desse valor, está-se perante uma situação prevista na alínea b) do nº 2 do art. 66º do C.I.R.S., por remissão para o nº 4 do art. 32º do mesmo Código, norma esta que deve ser interpretada extensivamente, por a intervenção da comissão distrital de revisão tanto se justificar nos casos em que o contribuinte efectuou uma atribuição de valor com que a Administração Fiscal não concorda, como nos casos em que esta fez essa atribuição por o contribuinte não ter feito nenhuma. |
| Nº Convencional: | JSTA00054386 |
| Nº do Documento: | SA220000712025056 |
| Data de Entrada: | 04/05/2000 |
| Recorrente: | COSTA , ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA DE 2000/01/11 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO O REC JURISDICIONAL. PROVIDO O REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA / REC HIERÁRQUICO. DIR ADM CONT- ACTO. |
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART4 N1 E ART28 ART32 N2 N4 ART38 ART50 ART57 ART66 N2 N4. CPTRIB91 ART84 N1 ART144. CIRS88 NA REDACÇÃO DO DL 45/98 DE 1998/03/03 ART66 N2 N4. DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26268 DE 1989/06/06.; AC STA PROC11946 DE 1990/10/10.; AC STA PROC11921 DE 1990/01/31.; AC STA PROC24722 DE 1991/05/29.; AC STA PROC9034-B DE 1991/03/21.; AC STA PROC13137 DE 1991/05/15.; AC STA PROC24166 DE 1999/10/13.; AC STA PROC24467 DE 2000/03/09. |
| Aditamento: | |