Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024562 |
| Data do Acordão: | 05/17/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA PINTO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR ARGUIDO NOTA DE CULPA ACTO PUNITIVO EXAME DO PROCESSO ACTO DE INDEFERIMENTO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - Os comandos que regem o processo disciplinar previsto no Regulamento de Disciplina Militar aprovado pelo Decreto-Lei n. 142/77 de 9-4, não proibem, nem expressa nem implicitamente, o acesso dos arguidos aos processos disciplinares depois de lhes ter sido entregue a nota de culpa para sua defesa, nem depois de serem punidos para efeitos de reclamação e de recurso. II - Os despachos que impediram um cabo da Guarda Fiscal de ter acesso ao processo disciplinar que lhe foi instaurado depois de lhe ter sido entregue a nota de culpa para organizar a sua defesa e depois de ser punido para efeitos de reclamação e de recurso hierarquico, violaram o n. 3 do artigo 269, da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que todo o processo que lhe e consequente, incluindo o despacho recorrido do Secretario de Estado para os Assuntos Fiscais, esta inquinado do mesmo vicio. |
| Nº Convencional: | JSTA00021317 |
| Nº do Documento: | SA119880517024562 |
| Data de Entrada: | 12/17/1986 |
| Recorrente: | PEREIRA , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2542 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS DE 1986/10/02. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. RDM77 ART81 N1 ART90. CONST82 ART269 N3. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG441. |