Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024562
Data do Acordão:05/17/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA PINTO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
ARGUIDO
NOTA DE CULPA
ACTO PUNITIVO
EXAME DO PROCESSO
ACTO DE INDEFERIMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - Os comandos que regem o processo disciplinar previsto no Regulamento de Disciplina Militar aprovado pelo Decreto-Lei n. 142/77 de 9-4, não proibem, nem expressa nem implicitamente, o acesso dos arguidos aos processos disciplinares depois de lhes ter sido entregue a nota de culpa para sua defesa, nem depois de serem punidos para efeitos de reclamação e de recurso.
II - Os despachos que impediram um cabo da
Guarda Fiscal de ter acesso ao processo disciplinar que lhe foi instaurado depois de lhe ter sido entregue a nota de culpa para organizar a sua defesa e depois de ser punido para efeitos de reclamação e de recurso hierarquico, violaram o n. 3 do artigo 269, da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que todo o processo que lhe e consequente, incluindo o despacho recorrido do Secretario de Estado para os Assuntos Fiscais, esta inquinado do mesmo vicio.
Nº Convencional:JSTA00021317
Nº do Documento:SA119880517024562
Data de Entrada:12/17/1986
Recorrente:PEREIRA , JOAQUIM
Recorrido 1:SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2542
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS DE 1986/10/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR MIL - DISC MIL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
RDM77 ART81 N1 ART90.
CONST82 ART269 N3.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG441.