Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0599/09 |
| Data do Acordão: | 09/30/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE DIRECTO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS |
| Sumário: | I – Os recorridos particulares têm a faculdade de juntar ao processo os documentos que entenderem, para fazerem prova dos fundamentos da sua defesa (art. 523.º, n.º 1, do CPC), inclusivamente documentos relativos a um processo eleitoral em que não foram intervenientes. II – Para existir um interesse directo em impugnar um acto administrativo não é imprescindível que da declaração de nulidade ou anulação do acto impugnado resulte imediatamente um reconhecimento do direito que o interessado se arroga e pretende ver reconhecido a nível da relação jurídica substantiva que está conexionada com o acto impugnado, bastando que a eliminação jurídica do acto proporcione ao recorrente alguma vantagem directa, nem que seja apenas a de manter em aberto a possibilidade de vir a ser proferido um acto que satisfaça a sua pretensão, quando a manutenção do acto impugnado a prejudicar irremediavelmente. III – Para aferir a legitimidade activa para interposição de recurso contencioso, à face do art. 46.º, n.º 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, é de atender à relação material administrativa controvertida tal como é configurada pelo recorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10883 |
| Nº do Documento: | SA1200909300599 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |