Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0924/17.6BEPRT
Data do Acordão:11/27/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INCIDENTE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FUNDAMENTOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OBSCURIDADE
Sumário:I - Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil).
II - Para que ocorra a nulidade de acórdão que consiste na falta de fundamentação é necessário que esta seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da mesma peça processual, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação.
III - A sentença/acórdão é, também, nulo quando ocorra alguma obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos do artº.615, nº.1, al.c), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário. Como se sabe, é "obscuro" o que não é claro, aquilo que não se entende. Padecendo a decisão judicial desta pecha, fica o destinatário da sentença/acórdão sem saber, ao certo, o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir. No entanto, não é qualquer "obscuridade" que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que "torne a decisão ininteligível". Por outras palavras, no regime actual, a obscuridade, limitada à parte decisória do aresto em causa, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos do artº.236, nº.1, e 238, nº.1, do C. Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à respectiva fundamentação para concluir a tarefa interpretativa.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P32879
Nº do Documento:SA2202411270924/17
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: