Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017179
Data do Acordão:02/14/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BANJAMIM RODRIGUES
Descritores:REVERSÃO DE EXECUÇÃO
GERENTE DE FACTO E DE DIREITO
RENÚNCIA
REGISTO COMERCIAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Sumário:I - A falta do registo comercial da renúncia à gerência apenas se reflecte na validade dos actos praticados em nome da sociedade pelo gerente e que afectem terceiros.
II - A falta do registo comercial da renúncia à gerência não determina que se deva considerar existente a gerência de direito para os efeitos da responsabilidade subsidiária instituida nos arts. 16 do C.P.C.I. e 13 do D.L. n. 103/80, pois que esta assenta na falta da prática de actos reclamados pelo estatuto jurídico do gerente.
III - O regime de responsabilidade dos gerentes pelas dívidas provenientes de impostos ou contribuições para a Segurança Social das suas representadas é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade.
IV - No domínio do art. 16 do C.P.C.I. e 13 do D.L. n. 103/80, a obrigação subsidiária bastava-se com os requisitos ou pressupostos da gerência de direito e da gerência de facto, da qual se inferia, jure et de jure, que o gerente tinha agido, no exercício das suas funções, com culpa funcional.
V - A responsabilidade subsidiária abrangia tanto os gerentes que exerciam funções no momento da constituição da dívida, como os que as exerciam no momento da sua cobrança.
VI - A definição da responsabilidade, nos termos referidos, não era inconstitucional, por o princípio da culpa não ter no domínio das "obrigações" o relevo constitucional que tem no ilícito penal ou contra-ordenacional, admitindo-se no direito civil das obrigações uma responsabilidade sem culpa (responsabilidade do comitente pela actuação do comissário - art. 503 do C.C.).
Nº Convencional:JSTA00044920
Nº do Documento:SA219960214017179
Data de Entrada:06/30/1993
Recorrente:OLIVEIRA , JOSE
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CRCOM59 ART3 D ART19.
CRP29 ART5 N1.
CÓDIGO DE REGISTO COMERCIAL APROVADO PELO DL 403/86 DE 1986/12/03 ART3 M ART14 N1.
CPCI63 ART16.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13.
DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO.
CPTRIB91 ART13 ART286 N1 B.
CCIV66 ART12 ART224 N1 ART503.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1.
CONST89 ART2 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17388 DE 1994/10/19.
AC STA PROC14930 DE 1995/02/03.
AC STA PROC18268 DE 1995/04/26.
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AC STA PROC17387 DE 1994/03/16.
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AC STA PROC18760 DE 1995/03/02.
AC STA PROC18617 DE 1995/05/24.
AC STA PROC16202 DE 1995/12/20.
AC TC N328/94 IN DR 2S N259.
AC TC DE 1992/06/17 IN DR 2S DE 1992/09/12.
AC TC DE 1993/01/28 IN DR 2S DE 1993/04/10.
AC TC DE 1994/06/07 IN DR 2S DE 1994/09/01.
ASS STJ DE
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