Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034968 |
| Data do Acordão: | 06/29/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INFRACÇÃO CONTINUADA BAIXA POR DOENÇA CURSO DE FORMAÇÃO ATESTADO MÉDICO SERVIÇO PRESTADO EM FUNÇÕES DIFERENTES |
| Sumário: | I - A lei não proibe que um funcionário impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença exerça toda e qualquer actividade. II - Pode acontecer que um servidor da função pública esteja impossibilitado de prestar o concreto serviço que lhe incumbe mas mantenha capacidades para outros que nada têm que ver com as suas atribuições enquanto funcionário. III - Em tais hipóteses deve a Administração estar atenta e impedir que surjam os falsos doentes, tendo as perícias médicas uma palavra muito importante a dizer. IV - Não cometeu infracção disciplinar a médica que deixou de comparecer no Centro de Saúde em que prestava serviço e durante o período de baixa frequentou um curso de Medicina do Trabalho, sendo certo que os atestados médicos, emitidos por psiquiatras, avalizados pela Junta Médica, referiam a conveniência para o seu tratamento de ela não permanecer em casa. |
| Nº Convencional: | JSTA00042338 |
| Nº do Documento: | SA119950629034968 |
| Data de Entrada: | 06/14/1994 |
| Recorrente: | SOUSA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1994/03/30. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CP82 ART118. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART31 N3 ART34. EDF84 ART3 N1 ART24 N1 C ART25 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC30825 DE 1994/04/26. AC STA DE 1992/07/09 IN AD N377 PAG569. |
| Aditamento: | No processo disciplinar é de aplicar subsidiariamente o disposto no art. 118 do C. Penal, o qual manda começar a contar o prazo de prescrição - nas hipóteses de infracções permanentes ou continuadas no dia em que termina a consumação ou se pratica o último acto punível. |