Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034968
Data do Acordão:06/29/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO CONTINUADA
BAIXA POR DOENÇA
CURSO DE FORMAÇÃO
ATESTADO MÉDICO
SERVIÇO PRESTADO EM FUNÇÕES DIFERENTES
Sumário:I - A lei não proibe que um funcionário impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença exerça toda e qualquer actividade.
II - Pode acontecer que um servidor da função pública esteja impossibilitado de prestar o concreto serviço que lhe incumbe mas mantenha capacidades para outros que nada têm que ver com as suas atribuições enquanto funcionário.
III - Em tais hipóteses deve a Administração estar atenta e impedir que surjam os falsos doentes, tendo as perícias médicas uma palavra muito importante a dizer.
IV - Não cometeu infracção disciplinar a médica que deixou de comparecer no Centro de Saúde em que prestava serviço e durante o período de baixa frequentou um curso de Medicina do Trabalho, sendo certo que os atestados médicos, emitidos por psiquiatras, avalizados pela Junta Médica, referiam a conveniência para o seu tratamento de ela não permanecer em casa.
Nº Convencional:JSTA00042338
Nº do Documento:SA119950629034968
Data de Entrada:06/14/1994
Recorrente:SOUSA , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1994/03/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CP82 ART118.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART31 N3 ART34.
EDF84 ART3 N1 ART24 N1 C ART25 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC30825 DE 1994/04/26.
AC STA DE 1992/07/09 IN AD N377 PAG569.
Aditamento:No processo disciplinar é de aplicar subsidiariamente o disposto no art. 118 do C. Penal, o qual manda começar a contar o prazo de prescrição - nas hipóteses de infracções permanentes ou continuadas no dia em que termina a consumação ou se pratica o último acto punível.