Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0340/15.4BEPRT |
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Data do Acordão: | 11/06/2024 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
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Descritores: | IRS MAIS VALIAS PASSIVO DA HERANÇA |
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Sumário: | I – À tributação em IRS das mais-valias imobiliárias não obsta a suposta finalidade ou destino do produto da alienação, sendo raríssimos os casos em que tal tem relevância e, quando excepcionalmente tal suceda, resulta sempre de expressa previsão legal. II - Não se verifica qualquer violação dos princípios fundamentais do rendimento real ou da capacidade contributiva quando os Recorrentes beneficiaram dum efectivo acréscimo de rendimento resultante da alienação do imóvel, por meio da qual diminuem o seu Passivo, através da extinção de uma dívida por meio do respectivo pagamento. |
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Nº Convencional: | JSTA000P32831 |
Nº do Documento: | SA2202411060340/15 |
Recorrente: | AA (E OUTROS) |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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