Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0219/08
Data do Acordão:03/11/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
CITAÇÃO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
NULIDADE DE CITAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
Sumário:I - Não obstante ter sido decretada, por decisão, a nulidade da citação, que teve lugar no processo de execução fiscal, a lide não é inútil, uma vez que se mantém erecto e útil o conhecimento da prescrição, aliás, oficioso.
II - A sucessão de leis no tempo dos regimes prescricionais previstos no CPT e na Lei n° 17/00 de 14/8, resolve-se com a aplicação das regras do art° 12° do CC, dispondo aquela Lei para o futuro e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência e do art° 297°, n° 1 do CC.
III - Tendo o oponente sido citado da reversão em 5/7/05, estamos perante facto interruptivo ocorrido na vigência da lei nova (vide art° 63° da Lei n° 17/00), que tem como efeito a eliminação do tempo anteriormente decorrido, passando a contar-se um novo prazo que, naturalmente, será o da nova lei.
IV - O predito art° 63°, n° 3 não exige a menção da manifestação de vontade da administração fiscal em proceder à liquidação ou cobrança da dívida tributária.
V - Sendo assim, não obstante a nulidade da citação por falta de fundamentação da reversão, essa nulidade não pode ter efeitos invalidantes em relação à diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, já que esta constitui um acto idóneo para produzir os efeitos que tem por objectivo.
VI - Atento o disposto no art° 323°, n° 3 do CC, a nulidade da citação não prejudica o efeito interruptivo da prescrição.
VII - Tendo sido decretada, por decisão transitada em julgado, a nulidade da citação, não tem este Supremo Tribunal que apreciar, agora, se a mesma constitui ou não fundamento de oposição à execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00065634
Nº do Documento:SA2200903110219
Data de Entrada:03/11/2008
Recorrente:INST DE SEGURANÇA SOCIAL IP BRAGA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART175 ART204 N1 D.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART14.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART53 N2.
CCIV66 ART12 N2 ART197 N1 ART323 N3.
CPTRIB91 ART34 N2 N3.
L 17/2000 DE 2000/08/14 ART63 N3.
L 32/2002 DE 2002/12/20 ART49.
L 4/2007 DE 2007/01/16 ART60.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24445 DE 2000/03/29.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS PAG83 PAG93 PAG101 PAG119
Aditamento: