Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0219/08 |
| Data do Acordão: | 03/11/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE NULIDADE DE CITAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO |
| Sumário: | I - Não obstante ter sido decretada, por decisão, a nulidade da citação, que teve lugar no processo de execução fiscal, a lide não é inútil, uma vez que se mantém erecto e útil o conhecimento da prescrição, aliás, oficioso. II - A sucessão de leis no tempo dos regimes prescricionais previstos no CPT e na Lei n° 17/00 de 14/8, resolve-se com a aplicação das regras do art° 12° do CC, dispondo aquela Lei para o futuro e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência e do art° 297°, n° 1 do CC. III - Tendo o oponente sido citado da reversão em 5/7/05, estamos perante facto interruptivo ocorrido na vigência da lei nova (vide art° 63° da Lei n° 17/00), que tem como efeito a eliminação do tempo anteriormente decorrido, passando a contar-se um novo prazo que, naturalmente, será o da nova lei. IV - O predito art° 63°, n° 3 não exige a menção da manifestação de vontade da administração fiscal em proceder à liquidação ou cobrança da dívida tributária. V - Sendo assim, não obstante a nulidade da citação por falta de fundamentação da reversão, essa nulidade não pode ter efeitos invalidantes em relação à diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, já que esta constitui um acto idóneo para produzir os efeitos que tem por objectivo. VI - Atento o disposto no art° 323°, n° 3 do CC, a nulidade da citação não prejudica o efeito interruptivo da prescrição. VII - Tendo sido decretada, por decisão transitada em julgado, a nulidade da citação, não tem este Supremo Tribunal que apreciar, agora, se a mesma constitui ou não fundamento de oposição à execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00065634 |
| Nº do Documento: | SA2200903110219 |
| Data de Entrada: | 03/11/2008 |
| Recorrente: | INST DE SEGURANÇA SOCIAL IP BRAGA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART175 ART204 N1 D. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART14. L 28/84 DE 1984/08/14 ART53 N2. CCIV66 ART12 N2 ART197 N1 ART323 N3. CPTRIB91 ART34 N2 N3. L 17/2000 DE 2000/08/14 ART63 N3. L 32/2002 DE 2002/12/20 ART49. L 4/2007 DE 2007/01/16 ART60. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24445 DE 2000/03/29. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS PAG83 PAG93 PAG101 PAG119 |
| Aditamento: | |