Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032531 |
| Data do Acordão: | 07/28/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | PERDA DE MANDATO PRESIDENTE DA CÂMARA |
| Sumário: | Provando-se que o recorrente, sócio de determinada sociedade comercial, no exercício de seu mandato aprovou e determinou a passagem e pagamento de requisições, facturas e de fornecimentos e serviços prestados por aquela sociedade, violou o disposto no art. 9 n. 2 al. a) da Lei 87/89, de 9 de Setembro, pelo que incorreu na perda de seu mandato de Presidente da Câmara. Tendo decidido no sentido exposto, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser mantida. |
| Nº Convencional: | JSTA00038675 |
| Nº do Documento: | SA119930728032531 |
| Data de Entrada: | 07/15/1993 |
| Recorrente: | LOPES , JOSE |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. |
| Legislação Nacional: | L 28/87 DE 1987/06/29 ART4 N2 D. L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 ART14. LPTA85 ART102. CPC67 ART668. CONST89 ART48 ART205. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1991/02/13 IN DR IIS 1992/09/21. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG920-925. |