Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025331
Data do Acordão:05/23/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:PODER DISCIPLINAR
PODER DISCRICIONARIO
MEDICO
PRESIDENTE DA DIRECÇÃO
CENTRO DE SAUDE
PROCESSO DISCIPLINAR
QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS
PENA DISCIPLINAR
Sumário:I - O poder disciplinar e discricionario, mas com aspectos vinculados, sendo um destes o que se relaciona com a qualificação juridica dos factos reais.
II - Concluindo-se que os factos imputados em processo disciplinar a um medico, presidente da direcção de um centro de saude, não estão adequadamente integrados em determinadas normas do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, tem de dar-se como verificado o vicio alegado de violação de lei.
III - E o que acontece quando tais factos - o de efectuar "consultas particulares" em consultorio pertencente ao centro de saude, cobrando determinadas somas em dinheiro, e o de utilizar nas suas consultas particulares "impressos de receitas e elementos auxiliares de diagnostico dos Serviços de Saude" - foram integrados nos artigos 26, n. 4, b), e 25, n. 2, g), do Estatuto e escolhida como sanção a aposentação compulsiva.
IV - Pois que tal conduta revela apenas "uma negligencia e ma compreensão dos deveres funcionais", clausula geral prevista no n. 1 do artigo 23 do Estatuto, correspondendo as respectivas infracções disciplinares a pena de multa.
Nº Convencional:JSTA00019303
Nº do Documento:SA119890523025331
Data de Entrada:10/01/1987
Recorrente:PIEDADE , MANUEL
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3555
Referência Publicação 1:AD N336 ANOXXVIII PAG1513
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1987/06/24.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N4 D E N5 ART23 N1 ART25 N2 G ART26 N4 B.
CONST82 ART266 N2.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TII 9ED PAG726.