Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025331 |
| Data do Acordão: | 05/23/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PODER DISCIPLINAR PODER DISCRICIONARIO MEDICO PRESIDENTE DA DIRECÇÃO CENTRO DE SAUDE PROCESSO DISCIPLINAR QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS PENA DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - O poder disciplinar e discricionario, mas com aspectos vinculados, sendo um destes o que se relaciona com a qualificação juridica dos factos reais. II - Concluindo-se que os factos imputados em processo disciplinar a um medico, presidente da direcção de um centro de saude, não estão adequadamente integrados em determinadas normas do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, tem de dar-se como verificado o vicio alegado de violação de lei. III - E o que acontece quando tais factos - o de efectuar "consultas particulares" em consultorio pertencente ao centro de saude, cobrando determinadas somas em dinheiro, e o de utilizar nas suas consultas particulares "impressos de receitas e elementos auxiliares de diagnostico dos Serviços de Saude" - foram integrados nos artigos 26, n. 4, b), e 25, n. 2, g), do Estatuto e escolhida como sanção a aposentação compulsiva. IV - Pois que tal conduta revela apenas "uma negligencia e ma compreensão dos deveres funcionais", clausula geral prevista no n. 1 do artigo 23 do Estatuto, correspondendo as respectivas infracções disciplinares a pena de multa. |
| Nº Convencional: | JSTA00019303 |
| Nº do Documento: | SA119890523025331 |
| Data de Entrada: | 10/01/1987 |
| Recorrente: | PIEDADE , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3555 |
| Referência Publicação 1: | AD N336 ANOXXVIII PAG1513 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1987/06/24. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N4 D E N5 ART23 N1 ART25 N2 G ART26 N4 B. CONST82 ART266 N2. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TII 9ED PAG726. |