Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0182/06 |
| Data do Acordão: | 05/30/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL. PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - O art.º 75.º da Lei 17/2000, de 8/8 e o correspondente art.º 80.º da Lei 32/2002, de 20.12 (Lei de Bases da Segurança Social) determinam um regime que é diferente, em parte, do regime geral ou comum da revogação dos actos administrativos. Assim, neste âmbito, os actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo de os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos poderem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro. II - Este regime legal tem como consequência que os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas, como a pensão de sobrevivência, não têm a estabilidade em termos de vinculação das partes para o futuro que têm os restantes actos constitutivos de direitos, pelo que a apresentação de requerimento da interessada a pedir a correcção do método de cálculo do montante devido, por ilegalidade do que estava a ser usado, faz recair sobre a Administração o dever de o apreciar a todo o tempo. Do mesmo modo que, tendo a Administração negado dois anteriores pedidos de correcção era admissível a todo o tempo a acção de reconhecimento de direitos e interesses do art.º 69.º da LPTA para rever as prestações futuras, independentemente do acto de atribuição das prestações ter deixado de ser impugnável contenciosamente. Só a referida acção estava em condições de assegurar a efectiva tutela do direito que ao particular assiste de ver revista para o futuro a prestação a que tiver direito, já que a revogação prevista na lei para as prestações continuadas futuras não é concedida a todo o tempo só para benefício da Administração, mas como forma genérica de corrigir a regulação da relação jurídica em causa. |
| Nº Convencional: | JSTA00063193 |
| Nº do Documento: | SA1200605300182 |
| Data de Entrada: | 02/20/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA DE 2005/01/19. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR SEG SOC - PRESTAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART69 N2. L 4/85 DE 1985/04/09 ART28 N2. L 17/2002 DE 2002/08/08 ART14 ART72 N2 ART73 N1 ART75. L 32/2002 DE 2002/12/20 ART22 ART77 N2 ART78 N1 ART80. CONST97 ART20 ART266 N2 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC293/04 DE 2004/06/15 |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 2ED PAG131 - PAG138. |
| Aditamento: | |