Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028169 |
| Data do Acordão: | 10/03/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SIMÕES REDINHA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DEMISSÃO PROVA TESTEMUNHAL INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES ARQUITECTO |
| Sumário: | I - Na apreciação da prova testemunhal produzida no processo disciplinar, não obstante a devida circunspecção, só se pode ter em conta as circunstâncias que o processo revele sobre o valor do testemunho. II - Cabe a pena de demissão prescrita nos artigos 564, n. 7 e 580 do Código Administrativo, a um funcionário - arquitecto da Câmara Municipal - que, mantendo um contrato de prestação de serviços com uma empresa privada, na execução do mesmo, se compromete a apresentar um projecto de arquitectura, para ser apreciado pela própria câmara. |
| Nº Convencional: | JSTA00034209 |
| Nº do Documento: | SA119911003028169 |
| Data de Entrada: | 03/06/1990 |
| Recorrente: | CM DO SEIXAL |
| Recorrido 1: | SILVA , AUGUSTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART564 N7 ART580. CPC67 ART640. |