Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0843/06
Data do Acordão:11/29/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL.
MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA.
CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO.
PROVA.
NATUREZA SANCIONATÓRIA.
Sumário:I - O art.º 102, n.º 5, do CPTA consagra para os processos urgentes a possibilidade, estabelecida no art.º 45, n.º 1, para a acção administrativa comum (e também especial, por força da norma remissiva contida no art.º 49), de modificação objectiva da instância.
II - Com estes preceitos visou-se enxertar uma fase executiva num processo declarativo, procurando antecipar o juízo sobre a existência de causa legítima de inexecução de uma sentença, evitando que o processo termine com uma decisão meramente formal de declaração de impossibilidade da lide.
III - Modificação da instância decorrente de determinadas circunstâncias traduzidas na fórmula de que para a satisfação dos interesses do autor exista uma situação de impossibilidade absoluta. IV - Essa fórmula coloca a necessidade de emitir dois juízos: primeiro, a verificação de que na hipótese de a acção proceder ocorre uma impossibilidade objectiva de satisfazer a pretensão do autor, depois, a constatação de que a satisfação dos interesses do autor só é viável se os fundamentos - factuais e jurídicos - invocados se mostrarem procedentes, o que impõe a necessidade de os analisar.
V - Donde resulta, como uma consequência inultrapassável evidenciada pelos objectivos e razão de ser do preceito (a modificação da instância), que, a pretensão enunciada na acção tem que ser viável no plano jurídico, ou seja, tem que ser de procedência.
VI - Só essa sequência permite o passo seguinte, o da modificação objectiva da instância, realidade, aliás, suficientemente sublinhada (e mais clarificada) no art.º 45, n.º 1, quando, em relação à Administração, a ré, fala nos deveres a que seria condenada (não fora a impossibilidade ou o excepcional prejuízo) o que, desde logo, deixa perceber que era necessário proceder-se à análise da situação e concluir pela condenação.
VII - Só depois, nos planos lógico e cronológico, será possível dar o passo subsequente, convidar as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 45.º.
VIII - Esses trâmites estão fixados nos n.ºs 3 e 4 do art.º 45, e são os seguintes: na falta de acordo o autor pode requerer a fixação judicial da indemnização devida, devendo o tribunal, nesse caso, ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias, após o que fixa o montante da indemnização devida.
IX - O (novo) pedido do autor, resultante da modificação da instância, o pedido de indemnização de todos os danos sofridos, tem que se sustentar em factos - pois só ele os conhece - e razões jurídicas que lhe possam conferir credibilidade e que se apresentam como uma ampliação da causa de pedir que acrescerá à causa de pedir inicial.
X - Quando a lei concede ao autor a possibilidade de requerer a fixação judicial de uma indemnização está a pedir-lhe que a peça, se a pretender (tanto mais que o n.º 5 do preceito lhe confere a possibilidade "de optar por deduzir pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da actuação ilegítima da administração"), mas está a exigir-lhe, igualmente, como em relação a qualquer outro pedido formulado em juízo, que explicite os factos que lhe servem de suporte e as normas que delimitam os seus contornos.
XI - Esta indemnização tem uma finalidade meramente reparadora, sem quaisquer intuitos sancionatórios, é o próprio n.º 4 que o sublinha (aliás, indemnizar visa compensar e relaciona-se com factos próprios do lesado, enquanto sancionar visa punir e prende-se com factos exclusivos do infractor).
XII - A circunstância de o n.º 3 do art.º 45 estabelecer, depois, que o tribunal deverá ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias deixa perceber que as partes, podendo fazê-lo como é óbvio, não estão obrigadas a apresentar a prova desses factos.
XIII - Assim, enquanto na fase inicial (alegação dos factos e razões jurídicas) vigora o princípio do dispositivo (que confere às partes a composição do processo) e o princípio da igualdade das partes, já na fase subsequente (produção de prova) rege o princípio da oficiosidade (que impõe ao juiz o dever de agir independentemente da vontade das partes).
Nº Convencional:JSTA00063744
Nº do Documento:SA1200611290843
Data de Entrada:10/24/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:B...
Recorrido 2:OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC EXCEPC REVISTA.
Objecto:AC TCA DE 2006/05/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART150 N1 N4 ART102 N5 ART45 N3 N4 ART166.
DL 197/99 DE 1999/06/08.
DL 48052 DE 1967/11/21.
CCIV66 ART483 ART499 ART501.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC260/05 DE 2005/06/09.; AC STA PROC215/03 DE 2004/09/23.; AC STA PROC41054 DE 2002/01/31.; AC STA PROC45010 DE 2002/03/14.; AC STA PROC43420 DE 2002/10/24.; AC STA PROC 24779A DE 2001/03/14.; AC STA 39640 DE 1997/01/16.; AC STA PROC24779A DE 1996/11/27.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG200 PAG518.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS V1 PAG301 PAG306.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES 5ED PAG860.
Aditamento: