Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004820 |
| Data do Acordão: | 09/28/1988 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA |
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO PROCESSO ORDINÁRIO ACUSAÇÃO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA LEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Sumário: | I - Mesmo após a entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos é ao Ministério Público das contribuições e impostos, tal como vem definido na Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (Decreto-Lei n. 45006, de 27 de Abril de 1963, artigos 48 e seguintes), quem tem competência para deduzir a acusação nos processos ordinários de transgressão fiscal. II - Tem, por isso, legitimidade para a deduzir o representante da Fazenda Pública junto do respectivo tribunal tributário de 1 instância. |
| Nº Convencional: | JSTA00022477 |
| Nº do Documento: | SA219880928004820 |
| Data de Entrada: | 06/17/1987 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | HODGON , KEITH E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1004 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART124 ART125. ETAF84 ART69 N1 ART71 ART72 ART74. LPTA85 ART15 ART27 ART131 N3. DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 C ART49 A ART54 J ART56 A. CCIV66 ART7 N1 N2. CONST82 ART214 N1. LOMP78 ART1 ART3 N1 F. LOMP86 ART3 N1 B. L 38/87 DE 1987/12/23 ART91 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC4791 DE 1988/04/27. AC STA PROC4795 DE 1988/04/27. AC STA PROC4926 DE 1988/04/27. AC STA PROC4970 DE 1988/04/27. AC STA PROC4917 DE 1988/05/04. AC STA PROC4983 DE 1988/05/15. |
| Referência a Pareceres: | P CC 380/81 DE 1981/03/31 IN BMJ N306 PAG159. P CC 8/82 DE 1982/03/09 IN BMJ N315 PAG107. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII PAG347. ARAÚJO TORRES IN RMP PAG211. |