Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0168/13.6BEMDL |
| Data do Acordão: | 01/26/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | ACTO CONSEQUENTE NULIDADE EFEITOS PUTATIVOS |
| Sumário: | I – A restrição à nulidade dos actos consequentes estabelecida pela al. i) do n.º 2 do art.º 133.º do CPA/1991 não contempla os contra-interessados que foram partes no recurso contencioso interposto do acto anulado. II – Assim, porque a recorrente foi contra-interessada no recurso contencioso onde foi proferida decisão a anular o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso aberto para a categoria de professora adjunta, é nula a sua nomeação nesta categoria. III – Tendo ela exercido as funções de professora adjunta por um período inferior a 9 anos e vindo a ser nomeada na categoria de professora coordenadora na sequência de concurso que exigia que, à data da sua abertura, os candidatos contassem, pelo menos, 5 anos continuados de serviço naquela categoria, não se pode concluir que, através da atribuição de efeitos putativos, a recorrente preenchia este requisito. |
| Nº Convencional: | JSTA00071656 |
| Nº do Documento: | SA1202301260168/13 |
| Data de Entrada: | 06/17/2022 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA NORTE DE 22/10/2021 |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | CONCURSO PROFESSOR COORDENADOR |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 133.º, n.º 2, al. i) e 134.º, n.º 3, do CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO/1991. ARTIGO 173.º, n.º 3, do CPTA. Artigo 8.º, do DL n.º 207/2009, de 31/8, NA REDACÇÃO RESULTANTE DO art.º 3.º, da Lei n.º 7/2010, de 13/5. ARTIGO 266.º, da CRP. |
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