Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024922
Data do Acordão:02/08/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:PENSÃO DEFINITIVA DE APOSENTAÇÃO
CATEGORIA
LETRA DE VENCIMENTO
CASO RESOLVIDO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - Estando firmada na ordem juridica, por actos administrativos passiveis de impugnação, mas que não foram atacados, determinada categoria funcional e a correspondente letra de vencimento, a eles teria de obedecer o acto de fixação de uma pensão definitiva de aposentação.
II - Tal acto, por ser de data anterior a uma Portaria, não poderia nunca ofender os preceitos dessa Portaria, pois ela não foi considerada na formação da vontade administrativa do orgão deficiente.
III - Assim, a Portaria n. 281/83, de 17 de Março, inserida na politica de recuperação do "valor das pensões degradadas", não poderia nunca ser considerada pelo despacho que fixou uma suspensão definitiva de aposentação, por ser datado de 11 de Setembro de 1979, não havendo, portanto, vicio de violação de lei, por ofensa de preceitos dessa Portaria.
Nº Convencional:JSTA00033465
Nº do Documento:SA119890208024922
Data de Entrada:04/10/1987
Recorrente:SOUSA , JOÃO
Recorrido 1:ADMINISTRADOR DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:951
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:EA72 NA REDACÇÃO DO DL 191-A/79 DE 1979/06/25 ART46.
CONST82 ART13.
PORT281/83 DE 1983/03/17.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14.
DL 245/81 DE 1981/08/24.