Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012184 |
| Data do Acordão: | 07/20/1983 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | DIPLOMA LEGISLATIVO PROVINCIA ULTRAMARINA GOVERNO DE TRANSIÇÃO PREMIO DE ECONOMIA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CALCULO DA PENSÃO PESSOAL DOS SERVIÇOS DOS PORTOS CAMINHOS DE FERRO E TRANSPORTES DE ANGOLA COMPETENCIA DO MINISTRO DA COORDENAÇÃO INTERTERRITORIAL |
| Sumário: | I - O Ministro da Coordenação Interterritorial, no dominio do Decreto-Lei 203/74, de 15-5, tinha competencia para publicar diplomas legislativos, para as então provincias ultramarinas, nos termos do paragrafo 2 do artigo 136 da Constituição de 1933, que, nessa parte, se devia considerar em vigor, por força do n. 1 do artigo 1 da Lei Constitucional n. 3/76, de 4-5. II - O Diploma Legislativo Ministerial n. 6/74, de 25-5, não foi revogado pelo Decreto 58/75, de 23-5, do Governo de Transição de Angola. III - Os premios de economia auferidos pelo pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola não podem ser levados em conta no calculo da pensão de aposentação, desde que o facto ou acto determinante da aposentação, tenha ocorrido depois da entrada em vigor do Diploma Legislativo Ministerial n. 6/74, o qual, dando nova redacção ao paragrafo unico do artigo 5 do Decreto 42312, de 9-6-59, determinou a sujeição daqueles abonos ao desconto de quota para compensação de aposentação. |
| Nº Convencional: | JSTA00002089 |
| Nº do Documento: | SAP19830720012184 |
| Data de Entrada: | 02/12/1981 |
| Recorrente: | VEIGA , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/08/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 536 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | DL 341/77 DE 1977/08/19. D 317/76 DE 1976/04/30. DLEG 6/74 DE 1974/05/25 ART8. D 42312 DE 1959/06/09 ART5 PARUNICO. D 58/75 DE 1975/05/22 DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA. CONST33 ART136 PAR2. D 52/75 DE 1975/02/08. DL 203/74 DE 1974/05/15 ART4 N2. L 3/74 DE 1974/05/14 ART1 N1 ART16 N4. LOU72 BXLV N4 BLXXVI N3. CONST76 ART292 N1. |
| Referências Internacionais: | AC DE ALVOR IN DR IIS 1975/01/28 ART5 ART12 G ART24 E. |
| Referência a Doutrina: | JORGE MIRANDA IN BMJ N242 PAG71-73. |
| Aditamento: | |